CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
INCIDÊNCIA — SE CONSTITUI MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- RE 94.673
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... não prequestionada a matéria constitucional do art. 142, da Lei maior consoante anotei no despacho, a verificação de ofensa ao art. 153, § 3º, do mesmo Diploma, penderia do reexame de cláusula contratual, em confronto com as disposições da Lei nº 6.708, de 30-10-79. - Como observou, com inteira procedência, o ilustre Ministro BARATA SILVA Presidente do TST, no despacho em que inadmitiu a irresignação excepcional do ora agravante, "o acordo celebrado no dissídio coletivo, e devidamente homologado, prevê, em sua cláusula décima sexta: "Mas cláusulas econômicas do presente acordo fica assegurada a toda a categoria profissional os índices estabelecidos pela Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979". E, a seguir, sinalou: "Não só por este fundamento, como também pelo fato das instâncias percorridas concluírem que os anuênios têm natureza salarial e sofrem os salários a incidência da correção semestral, o recurso não tem cabimento por não demonstrar validamente o atentado ao preceito constitucional em que se assente". - Situa-se, sem dúvida, a controvérsia no âmbito da lei ordinária e da exegese de cláusulas contratuais, escapando dessarte, ao domínio constitucional. Cumpriria, por primeiro, dizer se a Lei nº 6.708/1979 poderia ser aplicada à espécie, em face do conteúdo das cláusulas do acordo celebrado no dissídio coletivo. Sem esse debate e sua solução, não surgiria, em hipótese alguma, espaço à incidência do art. 153, § 3º, da Constituição. A discussão, de outra parte, em torno da natureza do anuênio, assim como previsto no acordo mencionado, não possui nível constitucional, nem a conclusão de se cogitar, "in casu", de parcela salarial, enquadrável, na L ei nº 6.708/1979, aos efeitos de seus reajustamentos compõe suporte de incidência de regra constitucional. - Do exposto, reitero o que já acentuei em outra oportunidade (RE nº 94.673 - SP), em matéria de recurso extraordinário trabalhista: a ofensa à norma constitucional há de verificar-se de forma direta e não em virtude de prévia decisão, em torno da legislação ordinária e do conteúdo de cláusula contratual. - Negado provimento ao agravo regimental. Julgado em 06-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - pág. 262 EMFOR 443
Ementa
A discussão em torno da natureza dos anuênios, bem assim a conclusão de se cogitar de parcela salarial, enquadrável na Lei nº 6.708/1979, aos efeitos dos seus reajustamentos, não constituem, ademais, matérias de conteúdo constitucional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
