CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
QUANDO NÃO OCORRE A AUTORIZAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso
- RE 88.022
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O acórdão recorrido... se adstringiu à preliminar de natureza processual, não examinando, pois, as questões relacionadas com o mérito que o presente recurso pretende atacar com invocação de ofensa aos arts. 142, § 1º, 153, §§ 2º e 3º, e 125, § 1º, da Carta Magna. Inexistem, por isso, as alegadas violações. - E, no que diz respeito ao não-conhecimento dos embargos por falta de legitimação para interpô-los essa matéria é de natureza meramente processual, razão por que ela se circunscreve à violação, ou não, de lei ordinária, não se alçando à esfera constitucional. Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência - assim, por exemplo, ao não admitir recurso extraordinário contra decisões que entendeu não serem cabíveis, na Justiça Trabalhista, embargos contra agravo regimental e despacho que não admitiu recurso de revista - no sentido de que questões como a da natureza da presente não implicam ofensa ao § 4º do artigo 153 da Constituição Federal, e isso porque, ao entender - bem ou não - não cabível um recurso, o Tribunal não se negou a prestar jurisdição, mas a prestou. Por essas razões não há a pretendida violação aos § 4º e 36 do art. 153 da Carta Magna. - Não conheço, pois, do recurso extraordinário do Banco do Brasil S.A. - No to cante ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, as questões relativas à alegada ofensa aos arts. 6º, 8º, "b", e 153, § 2º, da Constituição Federal envolvem, preliminarmente o exame da violação e da inexistência de legislação ordinária, o que não dá margem a recurso extraordinário na esfera trabalhista, como reiteradamente tem decidido esta Corte, ao salientar que a ofensa que dá margem a esse recurso extraordinário é a ofensa direta à Constituição. - De outra parte, com referência à extensão das gratificações semestrais, por entender o acórdão recorrido que a extensão só se poderá fazer por força de lei, não violou o § 1º do art. 153, nem o § 1º do art. 142, da Constituição, e isso porque - como tem decidido esta Corte - a sentença normativa não pode instituir tal gratificação, o que implica dizer que não pode, pelo mesmo motivo, estendê-la a empregados por ela não alcançados. - Assim, também não conheço desse recurso. - Finalmente no que diz respeito ao recurso extraordinário do Sindicato dos Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará, a questão relativa à gratificação dos caixas ainda que executivos diz respeito à interpretação do art. 224 e parágrafo da CLT. Trata-se, portanto, de matéria de âmbito legal, não se alçando ao terreno constitucional, senão indiretamente, o que não basta - como já se acentuou - para ultrapassar a vedação que resulta do art. 143 da Constituição. Inexistem, portanto, as pretendidas violações do art. 142, § 1º, e 153, §§ 1º a 3º, da Carta Magna. - De outra parte, no concernente a cláusula relativa à multa pelo atraso no pagamento de direitos de rescisão do contrato de trabalho, procede o parecer da Procuradoria-Geral da República ao acentuar que se aplicam a essa multa as mesmas razões que levaram a este Tribunal a entender constitucional a cláusula que impunha multa no caso de não-cumprimento, pelo empregador, das obrigações de fazer cont idas nas normas estabelecidas em sentença proferida em dissídio coletivo. Com efeito, no caso, a diferença que existe é apenas a de que a obrigação imposta ao empregador não é de fazer, mas, sim, de dar, diferença essa que não altera a questão constitucional que em ambos os casos é a mesma, e que, naquele, foi afastada por motivo que se aplica a este, e que é o de que as "cláusulas que visem a melhor garantia o cumprimento da sentença normativa, no âmbito das matérias de sua competência não violam o disposto no § 1º do art. 142 da Constituição Federal, nem se imiscuem no terreno reservado à lei" (RE nº 88.022, Plenário, RTJ 86/901). - Em conseqüência, não conheço, igualmente, do recurso sob exame. Julgado em 16-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 298 EMFOR 443
Ementa
As questões relativas à falta de legitimação para recorrer, ao reajuste de anuênios e à gratificação dos caixas ainda que executivos, se adstringem ao âmbito da legislação ordinária, não se alçando ao plano constitucional. - Inexistência de ofensa ao § 1º do artigo 153 e ao § 1º do art. 142, ambos da Constituição Federal, no que diz respeito à recusa de extensão de gratificações semestrais a empregados alcançados por elas. - Cláusulas que visem a melhor garantir o cumprimento da sentença normativa, no âmbito de sua competência, não violam o disposto no § 1º do artigo 142 da Constituição Federal, nem se imiscuem no terreno reservado à lei.
Nota da redação
RTJ
