CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
OPÇÃO POR ESTAS — PERDA DAS VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO ENTRE ESTAS OS QUINQUÊNIOS
- Recurso
- RE 95.899
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A sentença de primeiro grau condenou a ré apenas à equiparação salarial..., mas foi reformada pela Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos que concedeu também os adicionais referidos (qüinqüênios). Esse aresto está assim ementado: "O servidor estatutário que optou pelo Decreto nº 75.478, de 14-03-75, tem direito adquirido aos qüinqüênios completados antes da opção". - ............................................................................................................................................................... - Com apoio nas alíneas "a" e "d", do permissivo constitucional, a vencida interpôs recurso extraordinário com arguição de relevância, alegando afronta ao art. 153, § 2º, da Constituição Federal, Lei nº 6.184, de 11-12-74, e art. 457, § 1º, da CLT, além de dissídio com a Súmula nº 207 (*) e divergência com arestos que indica... VOTO 1. O acolhimento da arguição de relevância afastou os óbices dos incisos IV, letra "b", e VIII, do art. 325. 2. A afronta ao art. 153, § 2º, da Constituição Federal foi prequestionada nos embargos de divergência e nos de declaração... e já em seu recurso ordinário sustentara a reclamante a tese do direito adquirido... Daí por que conheço do recurso pela letra "a". 3. E lhe dou provimento. - A questão discutida neste processo já foi apreciada por esta Corte no RE nº 95.899 - BA, cujo acórdão tem a seguinte ementa: "Reclamação trabalhista. Empregados do antigo DCT, optantes pelo regime celetista da EBCT, nos termos da Lei nº 6.184/74, que pleiteiam vantagens adquiridas no regime estatutário. Inexistência de direito. Inadmissibilidade da manutenção dos dois regimes. - As vantagens concedidas pela Lei nº 6.184/74 foram especificadas e cifraram-se , sobretudo, na contagem do tempo de serviço (art. 2º), não incluindo, contudo, os qüinqüênios, nem as quotas de salário-família estatutários. - Recurso extraordinário conhecido e provido" (RTJ, 105/1.149). - Desse julgado de que foi relator o eminente Ministro OSCAR CORRÊA, destaco o seguinte tópico: Verifica-se que a r. decisão recorrida, na verdade, estabeleceu para os recorridos um "tertium genus": manteve o regime anterior, quanto aos qüinqüênios e salário-família, e admitiu o regime atual, quanto à natureza do contrato, afirmando terem eles direito adquirido àquelas prestações do regime estatutário. - Não nos parece tal. De duas uma: ou se lhes reconhecia o direito às vantagens do regime estatutário; ou às do regime da CLT. Daquele, expressamente se desligaram, quando, em 1975, optaram por este. E para que pudessem, validamente reclamar em juízo, haveriam que demonstrar - o que não fizeram nem cabe a esta instância examinar - ter sofrido real prejuízo de vantagens, na mudança havida, no cômputo geral, e não em parcelas. Se os dois regimes não se equivalem e fizeram opção válida - que não impugnam, nem recusam - é de crer-se que abriram mão de condições daquele, em troca das fixadas por este." (RTJ 105/1.151). - Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que negou o pretendido direito aos adicionais por qüinqüênios. - É o meu voto. Julgado em 23-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 312 EMFOR 443
Ementa
Empregada do antigo DCT que optou pelo regime celetista da EBCT não tem direito às vantagens obtidas do regime estatutário.
Nota da redação
RTJ
