CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
EMPREGADO ASSALTADO COM PERDA DE DINHEIRO DO EMPREGADOR — FALTA DE COMUNICAÇÃO A ESTE - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Desenganadamente está certo o Juízo "a quo" - em entender que foi grave a motivação que a recorrente deu ao patrão, respaldando um distrato sem ônus indenizatório. O estado puerperal aduzido não justifica, embora possa de algum modo explicar, a omissão pela chefe de Departamento de Cobranças da recorrida de comunicar o assalto, que sofrera, com apropriação pelo assaltante de dinheiro da empresa. Ademais, tal omissão se estendeu até mesmo à autoridade policial. Se tal omissão é de atribuir-se à intenção da servidora de repor a quantia respectiva a quando do recebimento do próximo pagamento, "a fortiori" resta sem explicação razoável que vencendo um salário mais elevado, tardasse TRÊS MESES para a devida comunicação e a devida providência junto ao patrão, provocando com esse ato negativo a quebra da fiduciária funcional, mantenedora da sua vinculação empregatícia. - Negaram provimento ao recurso. Proc. TRT-Ac. 486/83, concl. publ. no DJ de 28-03-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/380 EMFOR 443
Ementa
A reclamante, exercendo cargo de confiança, tardou 3 meses em comunicar ao seu empregador ter sido assaltada com apropriação pelos assaltantes, de dinheiro da empresa. Seu ato, sem dúvida, acarretou a quebra da confiança nela depositada, fator indispensável nas relações entre empregados e empregadores.
