CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
CLÁUSULA DE SENTENÇA NORMATIVA QUE SE REFERE A PARTO NATURAL — SE A ELE SE APLICA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamante teria sido despedida em 14-01-81, mas como então estava grávida (quatro dia depois abortava) o Banco pagou a licença gestação, legalmente prevista e acrescentou mais sessenta dias como se a gestante estivesse amparada pela cláusula da sentença normativa supra mencionada. - Ocorre que tal concessão constituiu mera liberalidade, uma vez que tal cláusula refere-se à gestante licenciada nos termos do art. 302, § 3º da CLT (parto normal) enquanto que a recorrente foi licenciada nos moldes do art. 395 consolidado (aborto), não resultando assegurada pela estabilidade dos 60 dias nem sendo computável como de exercício ficto esse período em razão do pagamento recebido graciosamente, de sorte que, quando novamente engravidou - 29-03-81 - já estava despedida sem justa causa, pois não havia necessidade de novo ato. - Tais dúvidas poderia alterar a situação em termos de direito mas, realmente, agora esclarecidas, verifica-se que não favoreciam a reclamante. - De qualquer forma não estando acobertada pela Cláusula 10º do Ac. nº 512/80 (DC nº 208/90), resta sem fundamento o recurso da reclamante. - Não conheceram da revista. Proc. nº TST-RR-7.360/83, ac. de 13-03-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.790 EMFOR 443
Ementa
Cláusula de sentença normativa que se refere a parto natural, não se aplica a aborto, ainda que não provocado.
