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TST, re -, SE A INTEGRAM AS COMISSÕES NA COLOCAÇÃO DE VALORES E HORAS EXTRAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

COMISSÃO RESPECTIVA — SE A INTEGRAM AS COMISSÕES NA COLOCAÇÃO DE VALORES E HORAS EXTRAS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... No que concerne especificamente à integração da comissão de cargo, das comissões auferidas na colocação de valores mobiliários e horas extraordinárias, na gratificação semestral, enquanto ocupante do cargo de confiança, impede declarar que as circunstâncias aludidas no item 15 dos acórdãos embargados eram as seguintes: a) conforme decidido das vias ordinárias: "a gratificação semestral foi instituída por liberalidade e a sua concessão se atem à norma regulamentadora. Não há como alterar o cálculo se sempre foi paga com base no salário fixo mensal acrescido do anuênio..." e "Não ficou provado que o reclamado se obrigasse a pagar a mencionada gratificação considerando toda a remuneração do Reclamante. E como se trata de disposição benéfica, há de ser interpretada estritamente, ao comando do art. 1.090 do Código Civil Brasileiro" (Sentença de 1º grau...) b) A Súmula TST 93 refere-se à integração da vantagem financeira auferida na colocação dos papéis ou valores mobiliários nos salários e não na gratificação semestral, logo inocorre o pretendido atrito. c) A Súmula TST 115 também resulta ilesa do momento que, esquadrado o reclamante como exercente do cargo de confiança, nos termos do art. 62, alínea c, da CLT, não há falar em horas extraordinárias. - Acolhidos os embargos para prestar os esclarecimentos acima. Proc. TST nº ED. RR-6.502/83, ac. de 13-12-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.796 (*) "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes a o mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade, no horário e local de trabalho e com consentimento, tácito ou expresso do empregador." ("EMFOR", Nº 387, t. COMISSÃO, st. GERENTE DE BANCO). (**) "O valor das horas extras habituais integra o 'ordenado' do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais." ("EMFOR", Nº 387, t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL). EMFOR 443 EMENTA: - A habitualidade da gratificação faz perder todo o seu caráter de liberalidade, para transformá-lo em salário (art. 457, § 1º, da CLT), inclusive a semestral e seu cômputo no 13º salário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A habitualidade da gratificação faz perder todo o seu caráter de liberalidade, para transformá-lo em salário (art. 457, § 1º, da CLT), inclusive a semestral e seu cômputo no 13º. Portanto, a gratificação que, em princípio, é liberalidade, torna-se salarial por ajuste, quer expresso quer tácito, já que, não exigindo o art. 457 da CLT o ajuste expresso, vale o tácito, conforme regra geral do direito civil. Proc. nº TST-RR-3.613/83, ac. de 20-11-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.781 EMFOR 443

Ementa

Cláusula especial de contrato reclama interpretação estrita, consoante o disposto no art. 1.090 do Código Civil. - Inaplicabilidade das Súmulas TST 93 (*) e 115 (**) à integração das vantagens que se referem, respectivamente, à gratificação semestral, ou porque a ele não se refere ou por não haver horas extras a considerar.