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STF, ALÍQUOTA - INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

A PARTIR DE QUANDO SE LEGITIMA — ALÍQUOTA - INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A Fazenda Nacional propôs a presente ação rescisória contra Magnecon Telecomunicações e Construções Ltda., objetivando rescindir acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, apoiando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucionais as majorações de alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras de serviços. - Como fundamento de sua pretensão, invoca a Autora o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão rescindendo teria violado expressamente os arts. 7º da Lei n. 7.787/89, 1º da Lei n. 7.894/89 e 1º da Lei n. 8.147/90, julgando-os inconstitucionais, decisão que se mostra conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. - Depois de insistir na inaplicabilidade da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, pede a procedência da presente rescisória, a desconstituição do acórdão e o rejulgamento da ação para amoldá-la ao decidido pelo STF, declarando-se a validade dos dispositivos legais que majoraram a alíquota do FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviços. - Regularmente citada, apresentou a Ré sua contestação. - Sem outras provas, vieram as partes com suas razões finais. - Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido rescisório. - É o relatório. VOTO - ... Esta Seção tem admitido ação rescisória em hipóteses idênticas à destes autos, sob o argumento de que a vedação contida na Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal aplica-se a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional, como no caso presente, em que esta Corte teria julgado inconstitucionais dispositivos legais validados pela Suprema Corte. - Assim, com apoio nesse entendimento, que também já foi consagrado pelo Plenário quando do julgamento da Ação Rescisória n. 93.01.27320-9/DF, admito a presente ação. No mérito, entretanto, a pretensão da Aurora não tem qualquer fundamento. - Com efeito, argumenta a Fazenda Nacional que o julgado que se pretende rescindir estaria em contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal que teria, no seu entender, validado os aumentos da alíquota do FINSOCIAL para as empresas prestadoras de serviços, ao julgar constitucional o art. 28 da Lei n. 7.738/89, posto que a inconstitucionalidade reconhecida das majorações de alíquota atingiria apenas as empresas comerciais. - O absurdo resulta evidente, pois a Fazenda Nacional pretende que os arts. 7º da Lei n. 7.787/89, 1º da Lei n. 7.894/89 e 1º da Lei n. 8.147/90 seriam inconstitucionais para as empresas comerciais, mas constitucionais para as prestadoras de serviços. Em outras palavras, entende a Autora que o mesmo dispositivo legal pode ser, ao mesmo tempo, constitucional e inconstitucional. - O que resulta dos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, notadamente nos Recursos Extraordinários ns. 150.764-1/PE e 150.755-1/PE, é que o FINSOCIAL, seja ele para as empresas comerciais, seja para as prestadoras de serviços, somente poderia ser cobrado após a Constituição de 1988 pela alíquota de 0,5%. - E assim a matéria foi julgada pela Quarta Turma, conforme consta expressamente da ementa do acórdão, mostrando-se a decisão em absoluta conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório e condeno a União Federal em honorários de advogado, que fixo em cinco salários mínimos. Ac. de 20-08-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.777

Ementa

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 150.755-1/PE e 150.764-1/PE, o FINSOCIAL somente poderia ser cobrado após a Constituição de 1988 pela alíquota de 0,5%, tanto para as empresas comerciais quanto para as prestadoras de serviços.