CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
PARCELAS NÃO PAGAS DO DIREITO PRINCIPAL — PRAZO - QUAL O APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, pela divergência... - Coerente com pronunciamentos anteriores, entendo que as contribuições do FGTS não incidem sobre parcelas salariais irremediavelmente prescritas, pelo elementar princípio de que, segundo o acessório o principal e pressupondo aquele a existência deste, como desaparecimento, face à prescrição das parcelas (principal), inviável a incidência das contribuições (acessório) sobre as mesmas. - Assim DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir, da condenação, diferenças de contribuições do FGTS sobre parcelas salariais tidas como prescritas. Proc. nº TST-RR-6.051/82, ac. de 04-12-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.795 N. da R.: V. também o t. PRESCRIÇÃO, st. FUNDO DE GARANTIA. EMFOR 443
Ementa
Se se postula FGTS não recolhido relativamente a direitos pagos, a prescrição é mais longa, não se estancando no biênio previsto no Diploma Consolidado. Contudo, se o pedido de FGTS verba sobre parcelas não pagas, estas que sofrem os efeitos da prescrição, os depósitos do Fundo, quanto a elas, ficam também submetidos a esse prazo prescricional, pois sua ocorrência está vinculada ao pagamento do direito principal que atua como seu fato gerador. Do contrário, seria admitir o efeito sem causa.
