CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
HONORÁRIOS PERICIAIS — SE ESTÃO ABRANGIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamatória foi julgada improcedente a condenação imposta à reclamada foi quanto ao pagamento dos honorários periciais. - O Regional julgou deserto o recurso ordinário da empresa por ausência do depósito recursal. - "Data venia", o depósito "ad recursum" de que se trata o art. 899, § 1º, da CLT não se aplica na hipótese de condenação em pagamento de honorários periciais, que possui natureza diversa, estando enquadrado como despesas judiciais. - O mencionado artigo está assim regido: - Artigo 899... - Parágrafo único. "Sendo a condenação de valor até (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora por simples despacho do juiz." - Como se vê, o depósito "ad recursum" tem reação tão somente com o objeto da ação e consequente condenação. Não tem qualquer pertinência a invocação do art. 899, § 1º, da CLT c/c o art. 7º da Lei nº 5.584/70, que se destinam a natureza de condenação diversa daquela constante destes autos, ou seja, pagamento de honorários periciais. - Deram provimento para afastando a deserção, determinar a baixa dos autos ao TRT para julgar o mérito do apelo empresarial. Proc. nº TST-RR-6.540/84, ac. de 07-03-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.789 EMFOR 443
Ementa
Na forma do art. 899, § 1º, da CLT, o depósito "ad recursum" tem relação tão somente com o objeto da ação e consequente condenação. Não se aplica na hipótese de condenação em pagamento de honorários periciais.
