CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
FALTA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO — QUANDO DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não vislumbro como modificar o r. despacho denegatório, tendo em vista que o subscritor da revista, conforme afirmado pela r. decisão agravada, não se encontra devidamente habilitado nos autos, já que a única procuração juntada ao processo está consubstanciada em fotocópia sem autenticação e, por outro lado, inexistente a hipótese de mandato tácito ("apud acta") porque não registrado o comparecimento do patrono da agravante a qualquer das audiências da fase de instrução do feito. - Assim, tenho como correta a aplicação da Súmula 164 (**), razão pela qual nego provimento ao agravo. Proc. TST-AI-3.051/84, ac. de 27-11-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.793 (*) "In" "EMFOR", Nº 343. (**) "In" "EMFOR", Nº 409, t. MANDATO JUDICIAL, st. APRESENTAÇÃO. EMFOR 443 EMENTA: - Inteligência do art. 896, § 4º, da C.L.T. - Cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, da decisão proferida por Tribunal Regional, em execução de sentença, quando exista possibilidade de ofensa à Constituição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Examinando os autos da ação trabalhista, verifica-se de fato, que a alegação do Banco recorrente pode ter implicações de descumprimento de normas constitucionais. - O empregado postulou o recebimento da complementação de aposentadoria, o que lhe foi deferido, na forma de seu pedido. - Sobreveio então a portaria nº 2.339, de 12-08-77, do Banco, que traçou a Reestruturação da Carreira do Serviço Administrativo, trazendo vantagens para os funcionários da ativa, com eventuais reflexos para os aposentados, a depender de instruções posteriores. - Tal modificação depois de dois anos de aposentadoria do empregado e um ano após o ajuizamento da ação trabalhista. - Assim, é de se examinar na via trabalhista própria, a implicação da extensão do julgado, para abranger ou não a nova situação, em face, principalmente, dos efeitos da coisa julgada. - Deram provimento para, cassando a decisão indeferitória da revista, determinar o Tribunal Superior do Trabalho que julgue, como entender de direito, a matéria nela contida. Julgado em 07-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 400 EMFOR 443
Ementa
O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27-04-63 e do art. 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito (ex-prejulgado nº 43(*)).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
