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TST, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESTRIÇÃO AOS ASSOCIADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

AÇÃO DE CUMPRIMENTO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESTRIÇÃO AOS ASSOCIADOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Adoto as razões da decisão regional para negar provimento ao recurso de revista mantendo a ilegitimidade da parte e impropriedade da ação: "Trata-se de incompetência do juízo diante da ilegitimidade de parte do recorrente e impropriedade da ação. A ação promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte, com base territorial em Contagem, invocando os arts. 872 e 625 da CLT combinados com o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.703/79, ajuizou ação contra quatro empresas da categoria econômica, é do cumprimento do acordo salarial celebrado com o sindicato patronal para, afinal, pedir o reajustamento do salário de todos os seus empregados, além de cumprirem obrigações assumidas no referido acordo e aplicação de multa. Acontece que inicial nem mesmo relacionou os empregados que pretendem representar com base no art. 872, parágrafo único, da CLT. Ora, este dispositivo legal lhe dá o direito de ação, independente de outorga de mandato nas ações de cumprimento com relação aos seus associados e, nem mesmo invocando esta qualidade de seus representados o autor deixou patente ser parte ilegítima no feito. A alegada combinação com o § 2º do art. 3º da Lei 6.708/79 sobre não ter qualquer pertinência na hipótese também confere a substituição processual de seus associados. A ação, genericamente dirigida em favor de todos os empregados, vale dizer, associados ou não, e até mesmo por serem de categoria diferenciada não estarem sujeitos aos direitos outorgados no acordo não podem prosperar. A competência dada na Justiça do Trabalho pelo art. 625 da CLT não exclui a obrigação de comprovar a legitimidade da representação sendo esta restrita aos associados do Sindicato. Entendo mesmo que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a aplicação de cláusulas acordadas entre os Sindicatos, quando não satisfeito o pressuposto da legitimidade da representação." - Negaram provimento. Proc. nº TST-RR-5.120/83, ac. de 05-12-1984 EMFOR 443

Ementa

A competência dada à Justiça do Trabalho pelo art. 625 da CLT não exclui a obrigação de comprovar a legitimidade da representação, sendo esta restrita aos associados do Sindicato.