CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA — CABIMENTO - HIPÓTESE DE CULPA "IN ELIGENDO" E "IN VIGILANDO"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
Da ilegitimidade de parte - Os argumentos trazidos pela ré não são de molde a sensibilizar, quando patente que utilizou a força de trabalho do obreiro e enriqueceu seu patrimônio particular. - Na verdade, ao terceirizar trabalhos, escolheu a empresa, não tendo o trabalhador qualquer participação ou ingerência em tais atos. - Se escolheu empresa inidônea que não respeitou os direitos trabalhistas, agiu a ora ré com culpa "in eligendo". E na seqüência deu abrigo à culpa "in vigilando", devendo, sim, responder nos termos do artigo 159 do Código Civil (artigo 8º, CLT). Muito embora a própria ré se titularizasse de empreiteira principal, confessando a sua responsabilidade nos termos do artigo 455 da CLT. - Comanda o inciso IV do Enunciado nº 331 que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conte também do título executivo judicial". - A sua presença no pólo passivo é inarredável para que faça parte dos limites subjetivos da coisa julgada e atende ao direcionamento jurisprudencial do Enunciado nº 205 do C. TST. - Isso significa que o trabalhador , ao propor a ação contra a sua empregadora, deverá incluir na lide também a empresa tomadora para que responda subsidiariamente em caso de ausência de idoneidade econômica ou financeira da empregadora. - Essa providência, repita-se, é salutar e necessária, posto que inclui nos limites subjetivos da coisa julgada a presença de ambos os responsáveis, o fornecedor e o tomador de serviços, de cujas tratativas o hipossuficiente está na posição de "res inter alios". - Sem razão, pois. Acórdão nº 1999.0347134-Santos - Julgado em 06-07-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.245 EMFOR 623
Ementa
A tomadora que recebe a força de trabalho do hipossuficiente é responsável subsidiariamente quando o empregador apresenta-se inidôneo econômica e financeiramente para honrar os compromissos trabalhistas. O surgimento da hipótese traduz a existência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora (artigo 159, CC). As tratativas entre tomadora e fornecedora da mão-de-obra não atrela o trabalhador que não tem nenhum poder de ingerência e tem a posição de "res inter alios". A presença da tomadora no pólo passivo traduz necessidade processual inarredável nos termos do Enunciado nº 205 para que venha a compor os limites subjetivos da coisa julgada.
