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STF, RE 84.059, ART. 57 DE DECRETO-LEI 413/69 - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.059. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL — ART. 57 DE DECRETO-LEI 413/69 - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA

Recurso
RE 84.059
Tribunal
STF
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- "Ab initio", antes de ingressarmos na análise da questão meritória do feito, convém a este Colegiado corrigir, ex-officio, o erro material contido na parte dispositiva da decisão de fls. 24/25, para que, onde consta como exeqüente R.L.N., passe a constar R.S.S. - Ultrapassado tal aspecto, passemos ao exame da "quaestio vexatio". - Sustenta o agravante que a penhora foi efetivada em bem dado em hipoteca por garantia de mútuo concedido pelo agravante ao devedor da execução trabalhista, penhora essa verificada bem depois do registro da hipoteca. - Aduz o credor hipotecário, ora agravante, que opôs Embargos de Terceiro, visando excluir da constrição judicial o bem imóvel em questão, em razão da preferência de seu crédito hipotecário. - Sustenta, ainda, que não há como subsistir a preferência do crédito trabalhista quando inexiste concurso universal de credores capaz de privilegiar o crédito trabalhista, mormente porque se trata de direito real constituído em garantia e vinculação específica, devendo a preferência do crédito hipotecário ser restabelecida. - A tese do agravante está fadada ao insucesso. - A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial não prevalece diante dos créditos tributários e trabalhistas. - É cediço que o crédito trabalhista é privilegiadíssimo em face de sua natureza alimentar. - O gravame em hipoteca não tem o condão de reti rar o privilégio concedido ao crédito trabalhista. A referência de cláusulas contratuais, ajustadas na cédula da hipoteca e, expressa ou implicitamente, estipuladas contra tal privilégio, afigura-se totalmente impertinente, mormente porque não tem o condão de elidir o indigitado privilégio. - O privilégio do crédito trabalhista decorre da previsão do artigo 186 do Código Tributário Nacional e do artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicáveis ao processo trabalhista por força do artigo 889 da CLT. - Assim dispõem os Diplomas Legais acima referidos: Artigo 186 do Código Tributário Nacional: "O crédito Tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Artigo 30 da Lei nº 6.830/80: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis." - Verifica-se, de acordo com os textos legais acima transcritos, que somente estão excluídos da penhora, para responder a créditos tributários e trabalhistas, os bens absolutamente impenhoráveis e, no presente caso, não há qualquer menção no texto do artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 à "impenhorabilidade absoluta", tratando-se, pois, de "impenhorabilidade relativa". - Os bens absolutamente impenhoráveis estão elencados no artigo 649 do CPC e, não estando o bem hipotecado cedularmente elencado no referido artigo, não há que se falar em impenhorabilidade. - Não havendo, pois, qualquer impedimento legal à constri ção judicial efetuada, deve esta ser mantida, não havendo qualquer reforma a ser feita na sentença de origem. - Há aresto do Excelso Pretório nesse sentido, da lavra do eminente Min. Moreira Alves, bem como jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: "INPS. Executivo Fiscal. Penhora de bens vinculados à cédula de crédito industrial. O artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 não derrogou o artigo 184 do CTN, nem estabeleceu hipótese de impenhorabilidade absoluta, exceção prevista na parte final do último dos dispositivos citados. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido." (STF - 2ª T. - RE 84.059 - julg. 24.09.1976 - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 22.10.1976 - RTJ vol. 80-02 - pág. 628). "Processual. Executivo Fiscal. Penhora (CTN, artigo 184). Bem vinculado à cédula industrial (DI 413.69, artigo 57). A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula industrial (DI 413.69, artigo 57) não prevalece, quando se trata da cobrança de créditos tributáveis (CTN, artigo 184)." (STJ - 1ª T. - RESP 39.800/93 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 26.09.1994 - pág. 25.609). - FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA manifesta-se no que tange ao

Ementa

O artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 não estabelece hipótese de impenhorabilidade absoluta, visto que não derrogou a norma insculpida no artigo 184 do Código Tributário Nacional, daí que o crédito tributário não prefere ao trabalhista, observada a gradação do artigo 186 do mesmo Código, não havendo que falar em insubsistência de penhora, em processo de execução de débitos trabalhistas, porquanto ela incidiu sobre dado bem nomeado em garantia de cédula de crédito industrial.

Nota da redação

RTJ