CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
ALÍQUOTA DE 0,5% ATÉ A INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
- Recurso
- RE 150.764-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não procedem os argumentos expendidos pela embargante. Como se colhe dos autos, a União Federal recorreu extraordinariamente do aresto proferido pelo Tribunal "a quo" que, às vista do precedente do Plenário daquela Corte, declarou inconstitucionais o art. 9º da Lei 7.689/88 e os textos legais que alteraram sua redação, a saber: Lei nº 7.738/89, art. 28; Lei nº 7.787/89, art. 7º; Lei nº 7.894/89, art. 1º, e Lei nº 8.147/90, art. 1º, dispositivos esses que introduziram modificações no concernente a alíquota e base de cálculo da contribuição do FINSOCIAL. Portanto, o julgado se ateve aos limites da matéria recorrida, ou seja, ao exame da constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade das disposições supramencionadas. - Não procede, igualmente, a alegação de que o acórdão embargado se ativera, equivocadamente, no precedente RE 150.764-PE, que dirimiu questão afeta a empresas comerciais, quando, em face do objeto social da empresa recorrida, prestação de serviço, e da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, a hipótese seria a tratada no precedente RE 150.764-PE. E isto porque a matéria versada no extraordinário abrangia todas as disposições examinadas por esta Corte nos precedentes referidos, nos quais se reconheceu a vigência da legislação anterior do FINSOCIAL, a que se referia o Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a Constituição Federal de 1988, à vista do art. 56 do ADCT-CF/88, com base na alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que não teve como válidas as majorações subsequentes disciplinadas nas disposições acima tidas como inconstitucionais. Portanto, as empresas estão obrigadas a recolher as contribuições sociais para o FINSOCIAL, na razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), até a incidência da Lei Complementar nº 70/91. E isto constou do aresto embargado, quando foi esclarecido que o DL nº 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar acima mencionada. - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, tão-somente para esclarecer que, no concernente às empresas prestadoras de serviço, o FINSOCIAL é devido com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento), eis que esta Corte declarou a inconstitucionalidade das majorações disciplinadas pelas normas editadas antes da edição e vigência da Lei Complementar 70/91. Ac. de 14-11-1995 Arquivo do EMFOR - STF/420 EMFOR 567 EMENTA: - O quantum relativo ao ICM integra a receita bruta da empresa, participando, portanto, da base de cálculo do FINSOCIAL. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Decreto-lei nº 1.940, de 25-5-82, criador do FINSOCIAL, em seu artigo 1º pontifica que: "§ 1º. A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento), e incidirá sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras." - Entendeu o venerando acórdão hostilizado que o ICM não integraria a base de cálculo do FINSOCIAL porque não representaria receita bruta da empresa, eis que verba pertencente ao Estado-membro. A empresa, no caso, apenas teria o ônus de receber e transferir o imposto. - Data venia, assim não entendo. - É que tal conclusão parte de um equivocado pressuposto. O contribuinte legal do ICM - art. 6º do Decreto-Lei 406/68 - não é o comprador e sim o comerciante que promove a saída da mercadoria, vale dizer, a empresa-vendedora. Esta, portanto, não é simples intermediária da receita tributária, mas sim sua legítima devedora. - Sucede que por ser um imposto indireto - isto é, cuja carga tributária é suportada por um terceiro - o ICM acaba fazendo parte do custo operacional da empresa, visto que é repassado para o adquirente, na medida em que integra o preço da mercadoria. - A propósito, consigna o Eminente Ministro ILMAR GALVÃO no voto proferido no julgamento do REsp nº 8.541-SP, reportando-se ao que prolatou na REO nº 119.108-RS: "Ora, é sabido que o ICM - diferentemente do que ocorre com o IPI - encontra-se incluído no preço de venda das mercadorias, contribuindo para a sua formação, ao lado do custo, das despesas de seguro, de transporte, etc., que também constituem encargos do produtor ou do distribuidor. Na verdade, a vingar a tese de que o faturamento deve corresponder tão-somente à recei ta própria da empresa - como defende a autora - haveria de excluir-se de seu somatório não apenas
Ementa
O Decreto-Lei 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à Constituição Federal de 1988, foi recepcionado pela nova ordem constitucional, até o início da vigência da Lei Complementar 70/91, sendo inconstitucionais as majorações de alíquotas antes da vigência desta. - Empresas prestadoras de serviço. FINSOCIAL devido com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento).
