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STJ, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

OFENSA AO TRABALHADOR DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais - I - Pedido indenizatório, por danos materiais e morais, resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputada a empregado, na constância de relação empregatícia, que culminou em sua dispensa por justa causa. Matéria que não se sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho. II - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a 'causa petendi' e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência. III - Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Comum, suscitado". - Donde o RE da empresa ré, por contrariedade ao artigo 114 da Constituição, pois enquadrável a espécie na área das "outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho", que o preceito incluiu na competência da Justiça Especial. Depois de citar PINHO PEDREIRA (LTr 55-5/559) - que se refere a acórdão plenário da minha lavra no CC 6.959 - e JOÃO ORESTE DALAZEN (RD Trab. 77/84) - que lhe abonam a tese, o RE, bem fundamentado, argumenta fls. 69, 75: "Como suposta justificativa entendeu o Tribunal que a 'causa petendi' determina a competência. Nesse ponto, porém, não diverge a Recorrente, pois é, efetivamente a 'causa petendi' que define a competência. Andou mal, porém, o V. Acórdão, ao não se dar conta do que a 'causa petendi' repousa, indiscutivelmente, na relação de emprego mantida entre Recorrente e Recorrido, já que os danos morais pretendidos resultariam de fato ocorrido em razão e durante a vigência do contrato de trabalho. Bem a propósito ensina EULÁLIO B. VIDIGAL, na trilha da concepção de CHIOVENDA ("Direito Process ual Civil", pág. 46): "A causa da ação é um estado de fato e de direito que é a razão pela qual existe uma ação e que, de regra, se subdivide em dois elementos: uma relação jurídica e um estado de fato contrário ao direito (causa petendi). O estado de fato que o Recorrido entende ser contrário ao direito, e sobre o qual tenta fundamentar seu pleito é, exatamente, a afirmação da ora Recorrida, segundo a qual ele se apropriara de equipamento seu. Tal fato, inequivocamente, decorre, diretamente, da relação de trabalho, e está inserto na relação típica empregador/empregado, não tendo relevância que o direito que o empregado queira extrair daquelas circunstâncias - dano moral - possa estar encartado no direito civil, também porque não há proibição expressa quanto à sua apreciação pela Justiça do Trabalho. Ao contrário, o artigo 114 da Constituição Federal outorga, à Justiça do Trabalho, a apreciação de todo e qualquer direito que decorra das hipóteses versadas naquele artigo de lei, sem qualquer distinção ou restrição". - Indeferido na origem, o RE foi admitido por força de provimento do agravo nos termos do artigo 544, § 3º, Código de Processo Civil. - Manifestou-se, no agravo, a Procuradoria-Geral, com parecer da Ilma. Dra. Yedda de Lourdes Pereira, pela correção do acórdão recorrido. - É o relatório. DO VOTO - Tenho por adequada ao caso a invocação da decisão plenária do CJ 6.959 - colhida pela recorrente de estudo do autorizado PINHO PEDREIRA sobre a questão específica deste caso: a competência para conhecer de ação de reparação de danos morais geradas pela injusta atribuição pelo empregador ao trabalhador de ato de improbidade no emprego, a título de 'justa causa' para a despedida. - No precedente, julgou-se competente a Justiça do Trabalho para "julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhe, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto". - O relator originário, em. Ministro Célio Borja (RTJ 134/96, 105) - conforme a linha de raciocínio agora trilhada pelo acórdão recorrido - nos termos do parecer da Procuradoria-Geral, porque "a matéria (...) refoge a relações estritamente de trabalho, para situar-se no âmbito do Direito Civil, especificamente no capítulo de direito das obrigações", dava pela competência da Justiça Comum. Acompanhou-o em. Ministro Celso de Mello. - Em voto-vista, dissenti - RTJ 134/96,105: "5. Como resulta do artigo 114, no que interessa, a Constituição cometeu à Justiça do Trabalho 'conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores', dissídios, porém, que hão de ser os 'decorrentes da relação de trabalho'. 6. No caso, opondo-se

Ementa

Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.

Nota da redação

RTJ