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TST, SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR QUANDO O EMPREGADO SE APOSENTA ANTES DA LEI 6.204/75, Rel. COQUEIJO COSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: COQUEIJO COSTA.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

CONTINUIDADE — SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR QUANDO O EMPREGADO SE APOSENTA ANTES DA LEI 6.204/75

Recurso
Tribunal
TST
Relator
COQUEIJO COSTA

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Colendo TST, por sua 3ª Turma, decidiu... que a Lei 6.204/75 não tem eficácia retroativa às aposentadorias anteriores pelo que a alteração sofrida pelo art 453, da CLT, não atinge situações já constituídas... VOTO - Argui-se violação dos Arts. 6º, da Lei do Introdução ao Código Civil, 153, § 3º, da Constituição Federal, 912, da CLT e divergência com o Acórdão... da 3ª Turma deste Tribunal. - O v. acórdão embargado declara, em sua ementa que, "verbis": "A Lei nº 204/75 não tem eficácia retroativa às aposentadorias anteriores, acrescentando, em sua fundamentação, que: "A aposentadoria espontânea foi colocada como exceção à regra do Art. 453, da CLT, pela Lei 6.204/75, quando incidência daquela já atingira as hipóteses anteriores. ... Se a lei nova alterou o Art. 453, da CLT, esta alteração não pode atingir as situações já constituídas". - Tenho como violado pelo v. Acórdão o Artigo 912, da CLT, segundo o qual "verbis", "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". - As relações entre Embargante e Embargado não estavam consumadas antes da vigência da Lei 6.204/75, pois este começou a trabalhar em 20-07-37, aposentou-se em 22-08-69, mas continuou a prestar serviços à Embargante até 17-09-76, quando esta encerrou suas atividades... A Lei nº 6.204/75, que alterou o art. 453, da CLT, acrescentando a aposentadoria como excludente da soma dos períodos de scontínuos de trabalho, é imperativa. - Por outro lado, correto o entendimento do v. aresto da 3ª Turma deste C. Tribunal, da lavra do Min. COQUEIJO COSTA... "verbis": "No Brasil a lei é retroativa, e a supressão do preceito constitucional que, de maneira ampla, proibia as leis retroativas, constitui um progresso técnico. A lei retroage: apenas não se permite que ela recaia sobre o ato jurídico perfeito, sobre o direito adquirido e sobre a coisa julgada. A lei nova se supõe melhor do que a anterior (COLIN CAPITANT) e em casos de interesse social ela deve ter aplicação imediata". (3ª Turma do TST-RR-6.647/74 - Rel. COQUEIJO COSTA. Revista LTr 40/1.294). Proc. TST-E-RR-1.576/81, ac. de 29-11-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.778 N. da R.: A nova redação do art. 453 da CLT, dada pela Lei 6.204/75, tornou sem efeito a Súmula TST 21, com o seguinte enunciado: "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMFOR", Nº 267). EMFOR 443 - AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O BANCÁRIO COMO EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SÃO PREVISTAS NO ARTIGO 224, § 2º DA CLT, NÃO EXIGINDO AMPLOS PODERES DE MANDO, REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADOR, DE QUE COGITA O ARTIGO 62, ALÍNEA C, CONSOLIDADO. Resolução Administrativa nº 10- D.J.U. de 11-7-1985. (Cancelada) N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05

Ementa

Aplicação do art. 453 da CLT, com a redação da Lei nº 6.204, de 29 de abril de 1975. - Se o empregado, a despeito de aposentado antes da Lei 6.204/75, continuou trabalhando para empresa até data posterior à referida lei, aplica-se ao seu tempo de serviço a alteração do Artigo 453, da CLT, introduzida pela referida Lei, que exclui o período anterior à aposentadoria da soma dos períodos descontínuos.