CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO — CONDIÇÃO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata a hipótese de Mandado de Segurança impetrado pelo Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro contra o ato do Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, que determinou a penhora nos depósitos bancários do Consulado até o montante apurado nos cálculos homologados e mais juros de mora, correção monetária e custas processuais. - ................................................................................. DO VOTO - Desde logo, merecem relevados os fundamentos da concessão do "writ" que o acórdão regional buscou em pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AC-9.681... : « A aparente carência de proteção jurisdicional às pessoas vinculadas por contrato de trabalho, a representações diplomáticas e consulares estrangeiras, perde grande parte de seu impacto à luz de uma análise mais aprofundada. Tem-se, desde logo, como extranormais as características básicas dessa espécie de vínculo, estabelecido com entidade imune à jurisdição local e sujeita apenas às regras- tantas vezes fluídas- do Direito das Gentes. Atente-se para o fato de que a aceitação, de tais empregos exige prévia e expressa licença do Presidente da República, norma cuja inobservância acarreta não menos que a perda da nacionalidade brasileira (Constituição Federal, Artigo 146 II). Essas anômalas relações de emprego, das quais sequer se pode afirmar que sejam necessar iamente protegidas pela legislação trabalhista do estado contratante, sujeitam de qualquer modo o empregado, em caso de dissídio, a se valer da proteção jurisdicional daquele mesmo Estado estrangeiro, o que em princípio poderá fazer sem deslocamento pessoal. Nessa hipótese, a eventual denegação de justiça- sob qualquer de sua formas- o autoriza a pleitear o endosso de seu estado de origem, provocando o exercício da chamada «proteção diplomática». As vicissitudes inerentes a essa rara espécie de desfecho escapam, naturalmente, à consideração jurídica. - Ainda em recente julgado da 1ª Turma, em voto lançado no RR-3.263/82, o ilustre Ministro COQUEIJO COSTA, afastando a competência desta Justiça em feitos desta natureza, por mercê do disposto no art. 125 da C.F. e com base na Súmula 83 do TRF (*), ressaltou que: « A aplicabilidade da lei trabalhista local aos empregados das missões diplomáticas e consulados estrangeiros, para ser eficaz, pressupõe a inspeção do trabalho e a possibilidade de execução da sentença - o que é vedado, a primeira, pelas Convenções de Viena, a segunda por serem inexeqüíveis sentenças contra Estados estrangeiros, porque a renúncia à imunidade de jurisdição não torna a sentença passível de execução e porque esta é impossível, ante a impenhorabilidade dos bens da missão diplomática, o que se estende aos consulados (Convenção de 1963, art. 31, § 4º). O princípio internacional se sobrepõe ao princípio protetor trabalhista». - Tanto basta para justificar a reparação judicial de execução deferida pelo acórdão regional. - Certamente que não florescem as preliminares suscitadas pela terceira interessada no sentido da incabilidade do mandado de segurança. - A primeira concerne à inviabilidade do remédio heróico quando há recurso apropriado e para sanar a argüida violação. No caso, os embargos à penhora ou a correição. - No julgamento do RE-92.107-9- SP (DJ- 8-10-82, e, no mesmo sentido do RE- 93.393-0- DJ- 27-3-81) essa Alta Corte tem abrandado a rigidez da Súmula 267 (*) para admitir mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano irreparável devidamente demonstrado.» - Assim se nos afigura a hipótese tanto mais que a própria competência da Justiça do Trabalho periclita diante do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal. - E, no particular, a outra preliminar argüida refere que a imunidade de jurisdição se vincula aos atos decorrentes de "jus imperius", não alcançando aqueles decorrentes de "jus gestionis". - Ainda sob esse prisma, bastaria recordar, como ressaltado no acórdão prolatado no AC-160, Gb, pela mesma E. Suprema Corte, que o recurso invoca em seu prol. - Aí se inscreveu que está certa a lição de HILDEBRANDO ACIOLI sobre que os cônsules não têm caráter representativo e diplomático. Mas também se acrescentou que também é certo que esse ilustre mestre adverte que não se lhes pode deixar de reconhecer a qualidade de agentes públicos dos seus Estados. - Ademais, a pretensão não se dirige á pessoa do Cônsul se não que ao Consulado, não se cu
Ementa
Não tem o empregado ação trabalhista contra o Consulado pelo princípio de que "par in parem judicium non habot". São impenhoráveis os bens do Consulado. - A aceitação de emprego em consulado exige pré e expressa licença do Presidente da República, norma cuja inobservância acarreta não menos que a perda da cidadania brasileira (C.F., art. 146, II). Essas relações anômalas refogem à lei brasileira trabalhista e situam os seus agentes sob a proteção jurisdicional do Estado estrangeiro contratante.
