CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
SE TÊM OS SEUS EMPREGADOS DIREITO A VANTAGENS ORIUNDAS DE CONVENÇÃO COLETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO DO RECURSO, por reputar que foi negada vigência ao art. 12 da Lei 6.708/79. - Nos termos do citado art. 12, invocado pela Recorrente. "As empresas públicas as sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social, as empresas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de Serviço Público Federal, e ainda as entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou conceder aumento coletivo de salário, nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial". - "In casu", a convenção coletiva, sobre a qual se embasa a pretensão do Reclamante, não alcança a Recorrente, Empresa de economia mista , na qual a União é detentora do controle acionário, conforme ata.... por se tratar de entidade vinculada ao CNPS a cuja convenção não pode aderir. Nesse sentido, parecer do CNPS foi aprovado por todos os seus membros, conforme resolução Normativa n° 06/81 (...). - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reputando inaplicáveis à Recorrente as convenções coletivas, suporte do pedido inicial, julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-1.804/84, Julgado em 18-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.770 N. da R.: v. também o t. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMFOR 441
Ementa
Empregados de empresa de economia mista, na qual a União é detentora do controle acionário, não podem pretender vantagens oriundas de convenção coletiva de trabalho, quando inobservada a regra do artigo 12 da Lei n° 6.708/79.
