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TST, DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

BANCO DO BRASIL — DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Banco assegurava complementação de aposentadoria integral aos 30 anos de serviço, não limitando este ao tempo de serviço prestado ao Banco - portaria n° 966/47, Circulares Funci 193/53, 390/60 e 398/61. - As mencionadas Portarias e Circulares dispunham que, o funcionário que se aposentar com o mínimo de 30 anos de serviço e 50 de idade, assegura o banco o pagamento da mensalidade equivalente à média dos proventos totais dos Cargos efetivos ou em comissão, em que tenha sido investido no triênio anterior à data da aposentadoria. - Como se vê não distinguem o tempo de serviço computável para efeito de complementação. Assim sendo, não cabe ao intérprete fazer qualquer distinção quanto ao tempo de serviço. - Somente através da Circular Funci 436/63 o reclamado estabeleceu, no tocante ao empregado que não contasse com 30 anos de serviço no Banco, a proporcionalidade da complementação ao tempo de serviço prestado à Casa. - Tal circular, porém, é inaplicável ao reclamante, em face do princípio que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula n° 51 do TST). O reclamante ingressou no banco em 1952. - Assim, dá-se provimento ao recurso para deferir a complementação correspondente a 30/30 avós. - No cálculo das diferenças de complementação devidas ao reclamante, deverá ser considerado que a mensalidade não será inferior aos proventos totais do cargo efetivo na data da aposen tadoria e não excederá os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior. - Também deverá ser observada a média trienal para os cálculos da diferença. - Deram provimento ao recurso para julgar procedente a ação, observando-se o piso, o teto e a média trienal. VENCIDO O MIN JOSÉ AJURICABA (relator). Proc. TST- RR-2.560/83, ac. de 17-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.772 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". ("E.F.". N° 296, t. REGULAMENTO. st. ALTERAÇÃO...). EMFOR 441

Ementa

Empregado que se aposenta com 30 ou mais anos de serviço computáveis perante a instituição de previdência social tem direito à complementação integral dos proventos de aposentadoria, em conformidade com o disposto na Súmula 51 do TST, observado no cálculo das diferenças o piso, teto e média trienal mencionados nos atos regulamentares da empresa.