CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
GRAVIDEZ CONTRAÍDA NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A decisão do Regional determinou a exclusão da condenação dos direitos pertinentes à gestante. Fundamentou esta decisão no fato de que ao tempo do desligamento da reclamante não estava ela grávida. Disse ainda que "a Súmula 142" pressupõe que ao momento do desligamento preexistia o estado gravídico, não havendo de se contar o aviso-prévio para essa hipótese". - Acompanho o entendimento esposado pela Procuradoria - Geral, através do parecer do ilustre procurador Dr. OTHONGALDI ROCHA, cujos lúcidos fundamentos adoto, para fazer constar de meu voto: "Em que pese o seu encaminhamento por possível ofensa à regra do § 1° do art. 487 (que o despacho diz ser o art. 489) da CLT, assim não entendemos e nem similitude apresenta com a hipótese versada na Súmula n° 05 (**) desse Colendo Superior tribunal. Não vislumbramos a ofensa literal de lei, não se devendo aplicar a regra em todos os casos que se nos apresente, pois "in casu" o que pretendeu a Súmula n° 142, inspirada no artigo 120 do Código Civil, foi evitar a fraude, o ato malicioso do empregador que, sabendo do estado de gestação da empregada a dispensa procurando impedir o implemento da obrigação, isto é, que chegue a laborista ao período assentado em lei para o afastamento remunerado do trabalho. No caso presente afirma o acórdão e a empregada não nega que ao ser dispensada não estava a Recorrida grávida, lhe sendo pago o aviso prévio e dentro do período de 30 dias que se seguiu ao pré-aviso quitado, teve inicio a gestação. Em tais casos o direito, d.v., não assiste á empregada reclamar do seu ex-empregador, no que não se estará ofendendo norma alguma de lei ordinária". - Não conheço. Proc. TST - RR - 7.527/83, Julgado em 04-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST, 1.776 (*) "Empregada gestante, dispensada sem motiv o antes do período de seis semanas anteriores ao parto tem direito à percepção do salário-maternidade." (**) "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado preavisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 254, t. AVISO PRÉVIO, st. DESPEDIDA). EMFOR 441
Ementa
Inaplicável a Súmula n° 142(*) quando a gestação é contraída no prazo do aviso prévio indenizado.
