CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
- Recurso
- RE 109.484-2/
- Tribunal
- Relator
- ADHERMAR MACIEL
Resumo do acórdão
- A imunidade invocada pela Autora para se ver livre do pagamento da contribuição para o FINSOCIAL está prevista no art. 150 da Constituição Federal, "verbis": "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - .................................................................................... VI - instituir impostos sobre: a) ...................................................................................... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão". - Tenho entendido, e assim já me manifestei em inúmeras oportunidades, que a invocada limitação constitucional ao poder de tributar é objetiva, alcançando apenas, como se depreende do texto constitucional, o livro, o jornal, os periódicos, ou seja, as revistas, bem como o papel destinado à sua impressão. - Assim, e exatamente por ser objetiva, não alcança a empresa que produz ou comercializa os objetos imunes, em relação aos impostos que incidem sobre o seu lucro ou seu faturamento. Como o FINSOCIAL incide sobre o faturamento, que representa o conjunto de receitas da empresa, a ele não estariam imunes as empresas editoras, visto que não incide diretamente sobre o livro, o jornal, os periódicos e o papel destinado à sua confecção. Haveria imunidade, sim, em relação aos impostos incidentes, por exemplos, sobre a produção dos jornais e revistas (IPI), sua circulação (ICMS) e a importação do papel para a impressão deles (Imposto de Importação). - Reconheço, entretanto, que esta não é a tese que vem sendo acolhida pelos Tribunais, que vêm reconhecendo, sistematicament e, que a imunidade em questão alcança também o FINSOCIAL. - Do entendimento jurisprudencial, vale transcrever: "Constitucional - Tributário - Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão - Imunidade tributária - FINSOCIAL. I - Tanto a Carta de 1969 (art. 19, III, d), quanto a Constituição de 1988 (art. 150, VI, d) puseram um limite ao poder estatal de instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão deles. Trata-se de imunidade tributária, uma vez que contemplada diretamente pela Lei Maior. Sua natureza é objetiva. O escopo da Constituição foi tornar mais acessível ao povo, com preço menores de tais mercadorias. Como o FINSOCIAL é um imposto, não se pode sequer falar que a receita bruta dos Impetrantes, provenientes exclusivamente da venda das mercadorias imunes, configure fato gerador nos termos do § 1º do art. 1º do Dec. - lei 1.940/82" (REO 89.01.01927-2/BA - TRF 1ª Região - 3ª Turma - Relator: Juiz ADHERMAR MACIEL.) "Constitucional - Tributário - FINSOCIAL - Livro, jornal, periódicos - Comercialização - Imunidade - Art. 19, III, d, da Constituição Federal. Reconhecidas, em precedentes do Supremo Tribunal Federal, a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade assegurada pelo art. 19, III, "d", da Carta Política em vigor, ao livro, ao jornal, aos periódicos e ao papel destinado à sua impressão, há de estender-se a proteção constitucional - até em razão do princípio da liberdade de opinião e de difusão de idéias (art. 153, § 8º da Constituição Federal) à fase de comercialização que, sem dúvida, se compreende na imunidade". (RE109.484-2/PR - Relator: Min. CÉLIO BORJA.) - Vê-se, pois, que é matéria pacífica nos tribunais que as empresas que se dedicam à produção, distribuição e comercialização de livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão estão imunes ao recolhimento do FINSOCIAL. - No caso dos aut os, a sentença concedeu a segurança, dispensando a Impetrante do recolhimento do FINSOCIAL, tão-somente sobre a comercialização resultante da venda de livros, jornais e periódicos. - Ante o exposto, nego provimento à apelação... Ac. de 05-02-1996 Revista dos Tribunais - ano 85 - junho de 1996 - vol. 728 - pág. 376 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
De acordo com precedentes destas Turma e do Supremo Tribunal Federal, as empresas que se dedicam à produção e comercialização de livros, jornais e periódicos estão imunes ao pagamento do FINSOCIAL.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
