CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
QUANDO NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO À MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A empresa reclamada, ora recorrente, alega possuir quadro de pessoal organizado em carreira e estar satisfeita a exigência mencionada no verbete "n° 6 da Súmula" (*) de jurisprudência uniforme do TST. Opondo-se à pretensão de equiparação salarial formulada pelos recorridos, argumenta que o quadro de pessoal suplementar, não seria homologado pelo Ministério do Trabalho se contrariasse dispositivo legal. - Os recorridos pretendem equiparar-se salarialmente aos também eletricistas de Distribuição I ..., reportando-se à decisão judicial que determinou, em 1981, sua reintegração na fundação de Eletricista de Distribuição I e esclarecendo que os paradigmas integram o quadro de pessoal suplementar, no qual não se processam promoções pelo critério de antigüidade. - A despeito do esforço da recorrente, não pode ser modificada a sentença de que resultou sua condenação à satisfação do pedido contido na peça inicial. Na forma do art. 2°, II, do Regulamento do Quadro de Pessoal da recorrente (...), o quadro de pessoal complementar é constituído pelos empregados que detêm funções cujos salários são superiores aos do último nível da faixa salarial da função em que deveriam ser enquadrados, em um dos Planos de Cargos do Quadro de Pessoal Efetivo. Resultou evidenciado, no processo, conforme o explicitou, em seu depoimento pessoal, o representante da recorrente (...), que no quadro de pessoal suplementar não se dão promoções pelo critério de antigüidade. Desse modo, está comprovada a inobservância, no que tange ao referido quadro de pessoal suplementar, dos dispositivos dos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT. Logo, a existência desse quadro de pessoal suplementar não constitui, em face das normas legais, impedimento à pretensão dos recorridos. Acompanha-se, por isso a orientação consubstanciada na sentença da MM. Junta. TRT - 10.040/84, Julgado em 15-05-1985 VENCIDO O JUIZ CLÓVIS R. CIDADE, em negar provimento ao recurso. Arquivo do Ementário Forense, TRT/371 (*) "Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social". (EMENTÁRIO FORENSE, N.º 254). EMFOR 441
Ementa
Não constitui impedimento a que o empregado ajuíze reclamação com o fito de se equiparar salarialmente a colega seu, quando o quadro de pessoal em que ele se encontra lotado não prevê promoção por ambos os critérios a que aludem as disposições dos §§ 2° e 3° do artigo 461 da Consolidação da Leis do Trabalho.
