CORREÇÃO MONETÁRIA
RESCISÃO POR INICIATIVA EMPREGADO
RESCISÃO — DIREITO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Embora judiciosas considerações do recorrente, o "decisum" é incensurável. No campo doutrinário tem prevalecido o entendimento de que a falência não exonera o empregador de cumprir a obrigação legal de pré-avisar o empregado. - Nesse sentido, o pronunciamento do Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO ("O Aviso Prévio no Direito Brasileiro" - pág. 232). - Sustenta o ilustre Ministro que a "falência da empresa não se confunde com a força maior, de modo que os efeitos de uma e de outra, nos casos de rescisão do contrato individual de trabalho podem ser e são totalmente diversos". Partilham do mesmo entendimento os mestres ROBERTO BARRETO PRADO ("Instituições de Direito do Trabalho", vol. I, pág. 621) e PEREIRA DONATO ("Curso de direito do Trabalho, pág. 331) e MODESTINO MARTINS NETTO ( "Manual do Aviso Prévio", pág. 142). - Saliente-se, examinando a argumentação do recorrente, ser evidentemente correta a afirmativa de que nenhum empresário chega à falência porque assim o desejou. No entanto, ao contrário do evento força maior, a falência não deixa de ser uma conseqüência imediata ou mediata de atos praticados pelo empregador ou de omissões do mesmo na gestão de seus negócios. É óbvio que não se pode enquadrar a falência do empregador, diante da definição do art. 501 da CLT, entre os casos de força maior. - De resto, não é possível olvidar que a lei garante ao empregado dispensado, nos casos de força maior, metade da indenização por despedida injusta; nos casos de falência todavia, o empregado tem garantidos todos os seus direitos. - Em sendo assim, mantém-se o decidido. TRT-8.191/84, Julgado em 16-05-1983 VENCIDOS OS JUÍZES ERMES PEDRO PEDRASSANI (presidente) e ÉLIO EULÁLIO GRISA Arquivo do Ementário Forense, TRT/372 EMFOR 441 EMENTA: - A dobra salarial prevista no art. 467 da CLT é inaplicável em caso de empresa falida. Se o pedido de falência cessa a fluência da correção monetária e dos juros, com mais razão o mesmo deve suceder quanto à dobra salarial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tem inteira razão a recorrente, pois a Massa Falida não pode realizar pagamento de quaisquer créditos fora o Juízo Universal da falência. - Instaurado o processo de falência, todos os créditos devem concorrer perante o juízo falimentar, estando a massa inibida de praticar qualquer ato tendente à satisfação do eventual credor, fora dos autos da falência. Seria ademais estabelecer-se privilégio em detrimento de outros credores por igual título. - A correção monetária 9art. 1º, § 2º, do Decreto-lei n.º 7.661/45) cessam a partir da data do deferimento do pedido de falência, o mesmo sucedendo com a dobra salarial, com mais razão. - Deram provimento ao recurso para excluir a dobra salarial. "Proc. TST-RR"-600/83, ac. de 13-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.775 EMFOR 441
Ementa
Sendo a falência de uma empresa mera conseqüência de omissões ou de atos praticados pelo empregador na gestão de seus negócios, não pode ser confundida com a força maior, cuja característica é de que o empresário deixou de concorrer para o evento, tendo assim, o empregado direitos totais assegurados por força do previsto no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho.
