CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
SEU CARÁTER DE IMPOSTO — LIVRO, JORNAL E PERIÓDICOS - ABRANGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Se a contribuição para o Finsocial tem característica de imposto, - é um imposto mascarado - é evidente que o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão, estão imunes da referida contribuição, "ex vi" do art. 19, inc. III, letra "d", da CF, que dispõe: "É vedado à União, ao Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios: - Instituir imposto sobre: "o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão." - Examinando questão análoga o preclaro Min. SEBASTIÃO REIS, da 5ª T. no voto condutor do ac. REO 100.619, após assentar que a contribuição para o Finsocial é imposto e de citar o art. 19, III, "d", da CF, disse: "Detendo-me, agora, no texto constitucional transcrito, vê-se que ali se modela uma imunidade objetiva, visando a realizar valores culturais, protegendo, objetivamente, da tributação, o livro, o jornal, os periódicos, o papel destinado à sua impressão. - Cuidando-se de imunidade não subjetiva, ela não envolve os impostos pessoais, como ensina BALEEIRO ao lecionar que ela "não exclui o imposto de renda sobre o livreiro, autor, jornalista ou dono do jornal" (Lim. pág. 188), embora alcance o IPI, o ICM e os impostos alfandegários. - PONTES DE MIRANDA doutrina, ao propósito: "O imposto não pode recair no papel, nem no livro, nem no jornal, ou em qualquer outro periódico. A imunidade é objetiva; não subjetiva. O imposto de renda incide, quanto às rendas do impressor, ou do encadernador, ou do editor, ou do autor" (ob. cit. pág. 413). - Assinale-se que o Pretório Excelso, nessa linha de idéias, já entendeu devido o imposto de transmissão sobre a venda de imóvel do jornal (RTJ 34/578). - No caso concreto, a qualidade da impetrante e suas litisconsortes de editoras não é posta em dúvida: de outro lado, as requerentes, enquanto contribuintes dessa exação, está compreendida na hipótese do § 1º do Decreto-lei 1.940/82, precisamente no caso em que o tributo criado assume feição de imposto real, objetivo, compreendido na imunidade ora cogitada, a exemplo do que ocorre com o IPI e outros, do mesmo gênero. - Nesse contexto, concluo estar a impetrante e litisconsortes protegidas pela imunidade do art. 19, item III, da CF e, só por esses fundamentos, confirmo a sentença remetida". - ................................................................................................ - Por tais fundamentos, concedo a segurança para declarar que a impetrante não está sujeita ao recolhimento da contribuição para o Finsocial nas operações que realizar com livros, jornais e periódicos, assim como com o papel destinado à sua impressão, nos termos do disposto no art. 19, item III, letra "d", da CF. Ac. de 18-06-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 381 EMFOR 481
Ementa
Tendo a contribuição para o Finsocial a característica de imposto, sobre o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão, não incide a referida contribuição (art. 19, inciso III, letra "d" da CF). Precedentes do TFR.
Nota da redação
RTJ
