CORREÇÃO MONETÁRIA
RESCISÃO POR INICIATIVA EMPREGADO
TRANSFORMAÇÃO DAQUELA NO PAGAMENTO DESTAS — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conhecimento. - A reclamante era caixa executivo, percebendo gratificação de função. A empresa cancelou a gratificação e passou a pagar importância fixa para atender às horas extras, porque havia flagrante violação à "Súmula 102" (*). - Conheço. Mérito - O pagamento da gratificação de função de caixa executiva veio desde a contratação. A empresa pretende que a simples alteração da denominação não acarretou prejuízos à reclamante, não ocorrendo então alteração contratual, mas simples modificação do sistema de pagamento, porque a empregada continuou percebendo o mesmo valor. - Gratificação de função e horas extras não se confundem, tanto que a primeira pode ser estimada em quantia fixa, enquanto a outra vincula-se ao tempo excepcional trabalhado, como conseqüência de valor variável. Ocorre que a pré-contratação, sistema ilegal praticado pelos Bancos, que contratam quantia fixa para remuneração das obras extras, leva a tais situações. Contratam-se duas horas e obriga-se o empregado, não raro, a tempo superior de trabalho. - No caso, ilegal a transformação da gratificação de função em horas extras. Embora legítimo o direito potestativo da empresa que poderia dispensar o empregado da função gratificada, o que se torna ilegal é a substituição de uma gratificação fixa por um sistema que deve ser variável, remunerativo das horas extras. A gratificação não se incorpora ao salário, enquanto as horas extras habituais sim. Ora, se o empregado estivesse trabalhando desde o início no sistema de horas extras, teria seu valor incorporado após dois anos. Não há que se discutir pois, a questão do prejuízo. Ma s, a gratificação do caixa remunera, tão-só, a maior responsabilidade do cargo, por não se tratar de função de confiança, para os efeitos do § 2º do art. 224, da CLT. Assim, a substituição de uma pela outra é impossível, e o regime de pré-contratação leva à nulidade do contrato, porque a hora do bancário, quando extra, é sempre excepcional. - Deram provimento para restabelecer a gratificação suprimida, determinando o pagamento como extras trabalhadas em excesso pelo empregado, após a substituição de um sistema pelo outro. VENCIDO O MIN. NELSON TAPAJÓS Proc. TST-RR-7.459/83, ac. de 17-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.773 (*) "O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço de salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta". ("E. F.". N.º 387, t. BANCÁRIO, st. CAIXA EXECUTIVO). EMFOR 441 EMENTA: - A pré-contratação para a prorrogação habitual da jornada é nula. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Foi o seguinte o relatório aprovado em Sessão: "O Eg. 4º Regional, através de sua 3ª Turma pelo v. acórdão..., negando provimento ao apelo do banco, único recorrente, confirmou a sentença de 1º grau, sob a alegação, em síntese, de que: "Quanto às 7ª e 8ª horas trabalhadas, é de ser mantida integralmente a condenação, pois a pré-contratação de sobrejornada é vedada ao bancário e resulta em complessividade salarial como decidido. Os pagamentos efetuados integram a jornada normal de seis horas" (...). - Inconformado, vem de revista, o banco Reclamado pelas razões..., sustentando, em síntese que: "Válido o ajuste para prorrogação da jornada de trabalho, evidentemente que devem ser reconhecidas como pagas as sétimas e oitavas horas trabalhadas, durante todo o prazo de vigência do contrato de trabalho" (...). Admitida (...) e contra-arrazoada (...), a d. Procuradoria, em parecer lançado..., opina pelo conhecimento e provimento da revista". - Conheço pela divergência (...) - A 7ª e 8ª horas trabalhadas eram cobertas por quantia fixa, paga destacadamente. A repetição do pagamento, como deferiram as instâncias "a quo" implicaria em locupletamente ilícito. - Assim, dou provimento ao recurso, em parte, para determinar a compensação da importância fixada por ajuste, para cobrir as 7ª e 8ª horas, diárias. Proc. TST-RR-5.662/83, Julgado em 04-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.768 EMFOR 441
Ementa
Ilegal a transformação da gratificação de função em pagamento de horas extraordinárias. A empresa tem o direito potestativo de dispensar o empregado comissionado, mas não pode substituir um sistema por outro, ante a inexistência de identidade ou semelhança entre eles.
