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TST, QUANDO NÃO AS CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

RESCISÃO POR INICIATIVA EMPREGADO

PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO — QUANDO NÃO AS CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não chego a ponto de considerar a "concentração" do jogador, em que se prepara física, orgânica e psicologicamente para a competição, como repouso. - É evidente que se trata de período em que o empregado está a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. - A concentração é realizada no interesse do clube de futebol, perdendo o jogador a disponibilidade de seu próprio tempo em proveito do empregador. - Contudo, há que se considerar que o futebol não é somente um trabalho e uma profissão as um esporte, um jogo, uma diversão e, sobretudo, um espetáculo público. - Tais peculiaridades obrigam o legislador a criação de normas especiais de tutela do trabalho, de acordo com a sua natureza, na qual o regime normal de duração do trabalho lhe é incompatível. - A preparação atlética e técnica do jogador, a manutenção de tais condições, os deslocamentos, "concentrações", etc. integram as condições normais do trabalho do jogador, presumindo-se abrangida pela remuneração estipulada. - Daí porque o art. 6° da lei n° 6.354/76, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol, estabelece que o horário normal de trabalho não excederá de 49 horas semanais. - No art. 7° do mesmo diploma legal trata da "concentração" do jogador, ressalvando que essa obrigação não poderá ser por prazo superior a três dias por semana. - Por conseguinte, resta evidente que o período de "concentração" que não excede a três dias por semana não integra a jornada de trabalho do jogador. - Dou, pois, provimento ao recurso para excluir as horas extras da condenação. Proc. TST-RR-745/84, ac. de 17-12-1984. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.771 EMFOR 441 EMENTA: - Luvas. É mera antecipação salarial, por isso constitui verba salarial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço... pela divergência..., mas, no mérito, lhe nego provimento. - As luvas constituem importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado pela assinatura do contrato, segundo define o art. 12 da Lei 6.354/76. - Em conseqüência, representam mera antecipação do valor relativo ao contrato de trabalho, resultando, portanto, como contraprestação dos serviços a que se obriga o atleta. - Admitir-se que as luvas não integram o salário ensejaria, ainda a fraude à composição do salário. A remuneração do jogador passaria a ser paga através das luvas, guardando os clubes valor diminuto para o salário propriamente dito. Proc. TST-RR-745/84, ac. de 17-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.771 EMFOR 441

Ementa

A "concentração" que não excede a três dias por semana não integra a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras.