CORREÇÃO MONETÁRIA
RESCISÃO POR INICIATIVA EMPREGADO
FUNÇÃO DE CAIXA — ENTREGA DE VALORES - FALTA - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No momento em que se considerasse dispensável esse dever, as funções em causa restariam esvaziadas de sua finalidade. De tal sorte, por se tratar de obrigação inerente à função, configurando situação excepcional, deve o empregado indenizar o empregador pelas diferenças de caixa, podendo este, legitimamente, descontar dos salários daquele os valores faltantes independentemente da existência de cláusula contratual que preveja expressamente essa possibilidade ou da prática de ato doloso por parte do objeto. TRT-5.621/84, Julgado em 12-12-1984 Arquivo do Ementário Forense, TRT/375 EMFOR 441 LEI Nº 10.035, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 831. ................................................................................" "Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." (NR) "Art. 832.................................................................. ................................................................................" "§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC)* "§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas." (AC) "Art. 876. .................................................................." "Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo." (AC) "Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuí zo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio." (AC) "Art. 879. .................................................................." "§ 1º .................................................................." "§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas." (AC) "§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente." (AC) "§ 2º .................................................................." "§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC) "§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." (AC) "Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora." (NR) ".................................................................." "Art. 884. .................................................................. .................................................................." "§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." (NR) "Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdê
Ementa
A entrega dos valores recebidos, em sua integralidade, constitui a principal obrigação do empregado exercente da função de caixa. Deve pois, na hipótese de diferença de numerário, indenizar o empregador pelos valores faltantes.
