CORREÇÃO MONETÁRIA
RESCISÃO POR INICIATIVA EMPREGADO
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORIGINÁRIA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do recurso ordinário do INSS: Mediante a presente cautelar, objetiva o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS suspender a execução que se processa em autos de reclamação trabalhista até o julgamento final da ação rescisória n. 161 /96, em que se discute a incompetência do juízo rescindendo para examinar e dirimir a lide em favor de servidor público federal, que galgou o pagamento de gratificação concernente aos Assessores-Chefes da Auditoria dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, com esteio no princípio da isonomia, em face da configuração de funções idênticas. - Para tanto, discorre, na petição inicial da cautelar, a respeito da evidência do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da absoluta plausibilidade de êxito da rescisória, em face da flagrante violação do artigo 485, inciso II, da Lei Instrumental, bem como da manifesta dificuldade na reparação dos danos que porventura sofrer. - Todavia as partes hão de considerar que as cautelares incidentais em curso na Justiça do Trabalho têm sido processadas como ações autônomas, com rito próprio como se prescindissem de uma ação principal subsequente, tendo como exemplo este feito. Sendo instruída, processada e julgada como ação autônoma, é necessário que os jurisdicionados tragam a juízo as peças que produzam o juízo de convencimento do julgador, instruindo-as de maneira a garantir o desfecho da controvérsia - In casu, presume-se que a cautelar e a rescisória estavam apensadas. Antes do julgamento da primeira, mediante a certidão ..., datada de 12.3.99, houve o desapensamento da cautelar em relação à AR-161/93, em cumprimento ao Despacho ... da respectiva rescisória. - Quando do julgamento da segunda, o Regional dispensou apenas três linhas à questão cautelar, com o fim de julgá-la prejudicada e, em consequência, extingui-la em decorrência da perda do objeto (frise-se que esse julgado está nos autos em fotocópia). - Ora, se os autos foram desapensados antes do julgamento da rescisória, havia necessidade de se redigir um acórdão específico para a cautelar. Em vez disso, o Regional de origem tratou a presente cautelar como se ainda estivesse apensada à rescisória. - Muito bem, após a prolação desse julgado, decidindo pela extinção da cautelar, em face da perda do objeto, o INSS veiculou recurso ordinário, insistindo nos mesmos fundamentos expendidos na inicial, em vez de insurgir-se contra a verdadeira conclusão do Regional. - Destarte, como se constata, o recorrente passou ao largo da fundamentação do acórdão regional, com o quê descumpriu o artigo 515 do CPC, ao deixar de devolver a este colegiado o ataque à decisão, a qual prevalece se os seus fundamentos não são abordados, já que tantum devolutum quantum appellatum. A dialética do recurso não é a mesma da ação. Nele confrontam-se os fundamentos da decisão e o ataque que a eles fizer o recorrente. Inexistente tal dialética, como no caso dos autos, rigorosamente não há recurso. A parte tem direito apenas à prestação jurisdicional que provoca. - Sendo assim, em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do INSS, mantendo a decisão regional por fundamentos diversos. - Da remessa necessária: Conforme o relatado, quando do exame do recurso ordinário do INSS, o Regional concluiu pela extinção da cautelar por perda do objeto. - Contudo a demanda cautelar não perdeu o seu objeto, em face da improcedência da rescisória, porque o artigo 807 da Lei Adjetiva Civil preconiza a tese de que as medidas cautelares conservam a sua eficácia na pendência do processo principal, o que ocorre, in casu, com o trânsito em julgado da ação rescisória. Vale enfatizar, por ser oportuno, que o Instituto Nacional do Seguro Social, ao ajuizar a ação cautelar, pleiteou a suspensão da execução da sentença rescindenda até o julgamento final da demanda rescisória. - No entanto a consequência lógica da ilação seria o retorno dos autos à corte de origem para que julgasse a cautelar como entendesse de direito. Porém esse procedimento é vedado pelo artigo 800 do CPC, diante da incompetência daquela corte, tendo em vista que a decisão proferida na ação rescisória, em que esta cautelar é incidente, encontra-se em grau de recurso neste Tribunal, aguardando distribuição, que, frise-se, já foi autuado como RXOFROAR-550.910/99.0. - Destarte, o comportamento seria o ajuizamento de nova cautelar no Tribunal Superior do Trabalho, com o fim de suspender a execução até o trânsito em julgado da demanda rescisória. - Isto porque o exame da
Ementa
A dialética do recurso não é a mesma da ação. Cumpre ao recorrente abordar as premissas da decisão que pretende atacar, sob pena de deixar prevalecer as conclusões da acórdão atacado, firmado em tais premissas. Aplicação do princípio do " tantum devolutum quantum appellatum".
