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agravo regimental -, DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental -.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

RESCISÃO POR INICIATIVA EMPREGADO

ATO QUE CAIBA RECURSO ESPECÍFICO — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
agravo regimental -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se constata da leitura do relatório, o Município volta-se contra o ato do Presidente do Tribunal, que mandou sequestrar numerário de suas receitas, em face do pedido ofertado pelo obreiro, com fulcro no artigo 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Para tanto, alega que o litisconsorte não teria comprovado o desacatamento, por parte do ente público, do dispositivo constitucional em comento, razão pela qual o seqüestro fere direito líquido e certo do ora impetrante. - Verifica-se - e este é um dado incontroverso - que o impetrante não cuidou de consignar a importância requisitada em seu orçamento, tendo ultrapassado os limites do artigo 100 da Constituição Federal. Houve, destarte, descumprimento do precatório-requisitório a ensejar o sequestro, pois, em casos tais, presume-se a preterição. - Acresce a circunstância de que o regimento interno do Regional (artigo 219) prevê para a hipótese específica o agravo regimental, o que, na expressão do artigo 5º da Lei n. 1.533, impede que se dê mandado de segurança. Não se argumente com a falta de efeito suspensivo do agravo regimental. Trata-se de recurso interponível no âmbito do próprio Tribunal, o que garante a celeridade de sua apreciação. Ademais, se cabível, o mandado de segurança somente teria a instrumentalidade de assegurar efeito suspensivo ao agravo regimental, segundo jurisprudência, hoje caduca, do Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, seria exigível a demonstração do fumus boni iuris e do dano irreparável ou de difícil reparação. - Ora, na hipótese, não ocorreu a interposição do agravo regimental nem foi pleiteada a concessão, via " mandamus" , do efeito suspensivo. Outrossim, não se vislumbra dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o sequestro é a consequência natural do descaso do impetrante em cumprir o precatório-requisitório. - Ante o exposto, mantenho a decisão regional, confirmando a remessa necessária. Ac. de 14-12-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 490 EMFOR 626 EMENTA: - O Estado-juiz não está autorizado a intervir nas relações de trabalho quando não mais há ilegalidade a ser sanada. A direção decorrente do poder potestativo patronal, uma vez resguardado os direitos trabalhistas, não pode sofrer a ingerência do Estado. Inconcebível, pois, exigir-se do empregador que, tão-só em respeito à ordem judicial reimplantou os Reclamantes em folha de pagamento, ainda seja forçado ao convívio com os obreiros, recebendo prestação de serviço que se não afigura viável naquele momento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme relatado anteriormente, trata-se de Habeas Corpus contra ato do Exmo. Sr. Juiz-Substituto da Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória/ES que, após não ver cumprida a sua decisão proferida em antecipação de tutela, expediu mandado de reintegração e asseverou que, caso este não fosse cumprido, poder-se-ia decretar a prisão do representante legal da Empresa (paciente). - Cuida-se, pois, de ameaça de prisão em razão do descumprimento de ordem judicial. - O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, examinando o HC a ele submetido à apreciação, assim deixou consignado, verbis: "Como bem aponta o douto Ministério Público em judicioso parecer da lavra do Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite: 'Como bem ressaltado pelo i. juízo a que, em sede de habeas corpus o que se deve examinar é apenas o aspecto alusivo à legalidade ou arbitrariedade da decisão judicial atacada. Vale dizer, não se discute a justeza ou não do provimento judicial que determinou a reintegração dos reclamantes, na medida em que com relação a ele - provimento judicial - há remédio outro que não o presente. De tal arte, ainda que se entenda pelo não cabimento de tutela antecipada para reintegrar trabalhador ao emprego, o certo é que, in casu, a decisão judicial há de ser cumprida, pelo menos até que seja reformada pelo órgão revisor, o que não é a hipótese, como ressalvo u a digna autoridade impetrada (fl.. 51, primeiro parágrafo).' Pelo exposto, admito a presente ação de habeas corpus e, no mérito, denego a segurança requerida." (fl.. 63). - Renova o Recorrente, em seu apelo ordinário, os fundamentos contidos na exordial, sustentando que a ordem emanada da autoridade coatora é inconstitucional e não se coaduna com o entendimento jurisprudencial prevalente no colendo Tribunal Superior do Trabalho. - Assevera, ainda, que a dispensa dos empregados, à época, não se revelou uma atitude arbitrária, na medida em que a Docenave tão-somen

Ementa

Não se dará mandado de segurança na hipótese de haver recurso específico - no caso, o agravo regimental - para o ataque ao ato impugnado. Outrossim, o ente público não cuidou de consignar a importância requisitada em seu orçamento, tendo ultrapassado os limites do artigo 100 da Constituição Federal. Houve, destarte, descumprimento do precatório-requisitório, a ensejar o sequestro, pois, em casos tais, presume-se a preterição.