EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97, j. 03/06/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 3 jun. 1994.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/06/1994

CORREÇÃO MONETÁRIA

RESCISÃO POR INICIATIVA EMPREGADO

AMPLIAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA — IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Para tanto, cabe tecer algumas considerações a respeito de direito intertemporal, a fim de se concluir pela inaplicabilidade da referida Medida Provisória n. 1.577/97. - Com efeito, constitui noção universalmente consagrada a de que as leis são expedidas para disciplinarem situações presentes e futuras - " tempus regit actum". As ações pretéritas não podem estar a elas submissas, sob pena de configurar-se um atentado à estabilidade das relações jurídicas, ante a surpresa da modificação legislativa. - Daí o surgimento do princípio da irretroatividade das leis que, segundo WASHINGTOM DE BARROS MONTEIRO, "constitui um dos postulados que dominam toda legislação contemporânea, assentando-se sobre ele "a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos e a invulnerabilidade da coisa julgada, que, entre nós, constituem garantias constitucionais" (in "Curso de Direito Civil", vol. 1, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 30). - Imperiosa, portanto, a aplicação do princípio da não-retroprojeção das leis, insculpido prefacialmente no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e elevado à categoria constitucional pela redação dada ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - Na hipótese vertente, a Medida Provisória n. 1.577, de 11 de junho de 1997, estabeleceu no art. 4º a ampliação do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória de dois para quatro anos, quando figurar como Autora a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público. - Sucede, todavia, que o Município-A utor não se pode valer da prerrogativa ali prevista, uma vez que já expirado o antigo prazo decadencial à propositura da ação rescisória. - Com efeito, a sentença que se pretende desconstituir transitou em julgado em 3.6.94, conforme certidão de fl.. 14. - Aplicando-se a regra geral e inafastável contida no art. 495, do CPC, o exaurimento do biênio ocorreu iniludivelmente em 4.6.96. - Dessa forma, resta evidente a total inaplicabilidade da aludida MP n. 1.577, de 1997, em razão de sua edição haver sobrevindo posteriormente à consumação da decadência regida ainda pela lei que lhe precedia. - Tratando-se assim de legislação surgida no mundo jurídico posteriormente, esta não deve retrotrair para regular fatos acontecidos sob a égide da lei velha. Como já frisado, a eficácia do novo diploma legal restringe-se exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência. - Em outras palavras, pode-se dizer que a configuração da decadência antes da entrada em vigor da MP n. 1.577/97 caracteriza um direito adquirido, tal como conceituado no § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Dessa maneira, possibilitar a aplicação de uma regra normativa a um ato cuja eficácia já se consumou anteriormente à sua edição constituiria violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - Por fim, vale acenar o posicionamento ora vigorante no Eg. Supremo Tribunal Federal no tocante à referida medida provisória. - Submetida à apreciação do Plenário daquela Col. Corte a ADIMC n. 1.753-DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que figurou como Relator o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, deferiu-se o pedido de medida cautelar para suspender até a decisão final da ação direta os efeitos do art. 4º da Medida Provisória (DJ 12.6.98). - Posteriormente, houve a prolação de decisão de mérito nesse processo, cassando a liminar, porque preju dicada a própria ação, tendo em vista a reedição daquela medida provisória que mudou substancialmente a legislação impugnada, ressaltando-se aí a necessidade de propositura de nova ação direta contra a nova medida provisória editada (DJ 23.10.98). - Daí o ajuizamento da ADIMC-1.910-1 pelo mesmo Requerente, insurgindo-se contra o teor do art. 5º da Medida Provisória n. 1.703-18 - reedição da MP n. 1.577/97 aqui referida -, que alterou o art. 188, do CPC, deferindo prazo em dobro para o ajuizamento de ação rescisória por pessoas jurídicas de direito público. - A liminar também restou deferida em 22.4.99, como o fim de suspender a eficácia do art. 188 do Código de Processo Civil, na redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória n. 1.703-18, de 27.10.98, em sua reedição no art. 1º da Medida Provisória no 1.798-03, de 8.4.99, restando ainda pendente o julgamento da ação direta pelo Col. STF, aguardando o julgamento final da ação direta até a presente data. - De toda sorte,

Ementa

Tratando-se assim de legislação surgida no mundo jurídico posteriormente, esta não deve retrotrair para regular fatos acontecidos sob a égide da lei velha. Como já frisado, a eficácia do novo diploma legal restringe-se exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência.