CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS — BASE DE CÁLCULO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- RE 103.778-4
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Sobre a controvérsia posta nos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RE 103.778-4 - DF, relator o ilustre Ministro CORDEIRO GUERRA, concluído em sessão de 18-9-1985, assentou sua orientação. Nesse feito, a Corte teve como constitucional o Decreto-Lei 1940, de 1982, não reconhecendo , todavia, a legitimidade de sua aplicação no exercício de 1982, em face ao disposto no art. 153, § 29 da Constituição. Confirmou-se, assim, o acórdão do Colendo Tribunal Federal de Recursos. - Ora, o recurso extraordinário da União ataca o julgado recorrido, precisamente na parte em que teve como não aplicável o Decreto-lei nº 1.940, de 1982, no exercício de sua edição. É certo que pela reforma parcial da sentença, sua abrangência restou explícita, ...: "Fica estabelecido, então, que o writ é deferido apenas para que não seja exigido da impetrante o pagamento do tributo previsto no Decreto-lei nº1.940/82 (FINSOCIAL), no mês de junho do exercício financeiro em que foi instituído (1982), conforme pedido na inicial. - De qualquer sorte, a "questio juris" proposta é a mesma do RE 103.778-4 - DF, no que concerne ao recurso da União, qual seja, saber se, em 1982, caberia aplicado o Decreto-lei nº 1.940/1982 em todos os meses ou em um só deles, após sua publicação. - O apelo extremo da União não pode, de qualquer sorte, prosperar. Não há, de outra parte, recurso da impetrante que se confor
Ementa
LEI Nº 8.398, DE 07 DE JANEIRO DE 1992 Dispõe sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.537-40, de 10.07.97) Redação anterior: "Art. 1º. A pessoa jurídica tributada pelo imposto sobre a renda poderá reduzir a base de cálculo das contribuições devidas ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e ao PIS/PASEP, mediante estorno da receita que tiver incluída na mesma base, produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, que permanecerem sob sua titularidade, ininterruptamente, por mais de vinte e oito dias. § 1º. No caso das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poderá ser excluída da base de cálculo das contribuições referidas a receita produzida pelos títulos emitidos por entidades de direito público, independentemente do prazo de permanência sob titularidade daquelas, ficando essa exclusão limitada ao valor dos rendimentos apropriados em cada período. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos títulos emitidos e operações efetuadas a partir da data de vigência desta lei. § 3º. Fica vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo os encargos com a captação de recursos de terceiros, qualquer que seja a forma, aplicados na aquisição de títulos da espécie." Art. 2º. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.537-40, de 10.07.97) Redação anterior: "Art. 2º. As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP as receitas produzidas em operações vinculadas ao crédito rural, nos termos da regulamentação em vigor. § 1º. Fica vedada a dedução da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo da variação monetária passiva dos recursos captados do público destinados a operações de crédito rural. § 2º. O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da data da vigência desta lei, bem como a operações contratadas anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de verão 1991/92." Art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.537-40, de 10.07.97) Redação anterior: "Art. 3º. As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP as receitas produzidas em operações de empréstimo e de financiamento realizadas com pessoas jurídicas, com prazo não inferior a trinta dias. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da vigência desta lei. § 2º. Fica vedada a dedução da base de cálculo de que trata este artigo dos encargos com a captação de recursos de terceiros, inclusive em operações de repasse e refinanciamento, destinadas à aplicação nas operações mencionadas no caput deste artigo." Art. 4º. Os dispositivos abaixo, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação inserida no texto da lei modificada) Parágrafo único. As alterações introduzidas por este artigo vigoram, retroativamente, à data de entrada em vigor da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor. EMENTA: - Caracterizada a natureza tributária do FINSOCIAL, legitima-se a observância do princípio da anualidade inscrito no art. 153, § 29, da Constituição Federal. (Ementa do EMFOR).
