EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REINTEGRAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

DIREITO RECONHECIDO — REINTEGRAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Atendidas as exigências legais, máxime em se demonstrando o " fumus boni iuris" e o " periculum in mora" , afigura-se-me relevante e pertinente a tutela antecipatória no processo trabalhista. - Na espécie, entendo que a outorga da tutela antecipatória revestiu-se de legalidade. - No que tange ao primeiro pressuposto da concessão da tutela antecipativa de mérito, que, a meu ver, é o " fumus boni iuris" , restaram demonstradas as razões de convencimento, em face dos documentos apresentados nos autos e da legislação que alberga a pretensão do então Reclamante. - Nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após afinal do mandado, salvo se cometer falta grave nos termos da lei." - Outrossim, o art. 543, § 3º, da CLT reproduz, praticamente, as mesmas palavras do texto constitucional. O art. 494 da CLT dispõe textualmente: "Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação." - Ademais, a Lei n. 9.270, de 17 de abril de 1996, acrescentou atribuição de grande importância aos juizes presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento, a teor do inciso X do artigo 659 da CLT, cujo teor é o que se segue: " X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador". - Note-se que a mencionada lei, em seu artigo 2º, anuncia a imediata vigência de seu comando. - Assim sendo, o inciso X do artigo 659 consolidado já se revela aplicável desde o dia da veiculação da lei que o instituiu, apanhando, inclusive, os processos em curso. - Constata-se, portanto, que a concessão de medida liminar, objeto de inconformismo da Impetrante, com vistas à reintegração do empregado, ainda que possua efeitos satisfativos do direito material substantivo, encontra-se integralmente albergada pela lei (inciso X, do artigo 659, da CLT) , de modo que não reconheço qualquer violação ao devido processo legal, tal como alega a Impetrante. - Na hipótese vertente, tendo sido reconhecida a estabilidade sindical pela autoridade dita coatora, o empregado litisconsorte passivo não poderia ser dispensado senão mediante a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial. Aliás, esta é a diretriz estampada na Súmula n. 197 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ac. de 26-10-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 495 EMFOR 625

Ementa

A reintegração de dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado sem justa causa é direito do empregado, à luz do artigo 659, inciso X, da CLT (introduzido pela Lei n. 9.270/96). Tendo em vista a própria natureza da liminar, deferida em situações de urgência e evidência, incompatíveis com o processo de cognição plena, que impõe um alongamento temporal até a concessão da tutela definitiva, inocorre a violação do princípio da ampla defesa, que fica diferido para momento posterior do procedimento.