TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
DESCONTO EM FOLHA — TETO MÁXIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Seção Normativa firmou-se no sentido de que os descontos efetuados, com base em cláusulas pactuadas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não podem ser superiores a 70% (setenta por cento), tendo em vista que, conforme o disposto no art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho, a margem mínima de 30% (trinta por cento ) do salário deve ser paga em dinheiro. - Trata-se, portanto, de preceito de proteção ao salário, que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, mesmo para os que se encontram em uma faixa salarial superior a um salário mínimo. - Por outro lado, esta Corte tem entendido não ser possível o desconto em folha para qualquer título, principalmente quando o próprio dispositivo normativo sequer os discrimina integralmente, devendo, portanto, os descontos previstos nas cláusulas em questão, serem restritos àqueles referidos no Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. - Ante o exposto, dou provimento a ambos os recursos, para restringir os descontos previstos na cláusula Oitava do Acordo .... Ac. de 06-12-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vl. 64, pág. 500 EMFOR 626 EMENTA: - Não é cabível o instituto da oposição em dissídio coletivo, quando a controvérsia prende-se à legitimidade sindical. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De acordo com o entendimento adotado pela colenda SEDC em várias outras decisões, não é cabível o instituto da oposição em dissídio coletivo, pelo menos quando a discussão gire em torno da legitimidade sindical. Nesse sentido, é bastante elucidativo o entendimento esboçado no processo n. TST-RO-DC 76.130/93, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: 'Dissídio Coletivo - Oposição. A rigor, a disputa entre dois sindicatos a propósito da legitimidade ativa para a causa (dissídio coletivo) não se enquadra no campo do instituto processual da oposição, nos termos do artigo 56 do CPC, sendo da Justiça Estadual a competência para os litígios entre sindicatos. A Justiça do Trabalho limita-se a admitir a legitimidade da parte para a causa, em função de decisão anterior da mencionada Justiça ou de critérios lógicos, se não houver disputa no juízo competente, fazendo-o, em qualquer hipótese, a titulo meramente incidental, sem o efeito da coisa julgada (CPC, art. 469, III, c/c o art. 470). RO-DC 76.130/93, SEDC, DJ 5.8.94." - Posicionamento semelhante foi adotado no recente julgado da lavra do Ministro Armando de Brito, cuja ementa peço vênia para transcrever: "Processo de Dissídio Coletivo, possibilidade de cabimento do instituto processual da oposição. Segundo não raras decisões desta Eg. Seção, o instituto da oposição não se compatibiliza com o processo de dissídio coletivo, quando vise à discussão judicial em torno da legitimidade sindical. Processo que se extingue sem o julgamento do mérito, com base no art.. 267, IV, do CPC." (RO-DC-384.234/97.1 - DJ 3.4.98 - pág. 174, Relator Min. Armando de Brito). - Na mesma direção são as decisões proferidas nos seguintes processos: RO-DC-37.1 51/91, DJ 20.11.92; RO-DC-55.780/92, DJ 20.5.94; OP 278.576/96, SEDC, DJ 4.10.96; AD 115.560/94, SEDC, DJ 20.10.95 e RO-DC 104.376/94, SEDC, DJ 5.8.94. - Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Ac. de 06-12-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 501 EMFOR 626 EMENTA: - Não obstante o art. 614, § 3º, da CLT proíba estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos, não se pode olvidar a existência de ajuste validamente firmado entre as partes convenentes acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, haja vista o fato de ter sido realizado em perfeita harmonia com a Lei Máxima e ser extremamente benéfico aos reclamantes. A doutrina brasileira entende que devem ser incorporadas aos contratos individuais de trabalho as cláusulas normativas benéficas, mormente quando a própria norma coletiva estabelece a duração do acordo, ainda que tenha sido fixado por prazo indeterminado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Vale ressaltar que as partes estipularam no acordo coletivo jornada de oito horas diárias, com uma carga horária semanal de trinta e seis horas em média, assegurando aos empregados a mesma carga semanal prevista no art. 7º, XIV, da Carta Política para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. - Note-se que a previsão normativa está em perfeita harmonia com a Lei Máxima e é extremamente benéfica aos reclamantes. Não obstante o art. 614, § 3º, da CLT proíba estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos, n
Ementa
Os descontos em folha, ainda que autorizados, devem ser limitados ao teto máximo de 70% (setenta por cento) do salário líquido do empregado.
