EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, TETO MÁXIMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

DESCONTO EM FOLHA — TETO MÁXIMO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A jurisprudência desta Seção Normativa firmou-se no sentido de que os descontos efetuados, com base em cláusulas pactuadas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não podem ser superiores a 70% (setenta por cento), tendo em vista que, conforme o disposto no art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho, a margem mínima de 30% (trinta por cento ) do salário deve ser paga em dinheiro. - Trata-se, portanto, de preceito de proteção ao salário, que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, mesmo para os que se encontram em uma faixa salarial superior a um salário mínimo. - Por outro lado, esta Corte tem entendido não ser possível o desconto em folha para qualquer título, principalmente quando o próprio dispositivo normativo sequer os discrimina integralmente, devendo, portanto, os descontos previstos nas cláusulas em questão, serem restritos àqueles referidos no Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. - Ante o exposto, dou provimento a ambos os recursos, para restringir os descontos previstos na cláusula Oitava do Acordo .... Ac. de 06-12-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vl. 64, pág. 500 EMFOR 626 EMENTA: - Não é cabível o instituto da oposição em dissídio coletivo, quando a controvérsia prende-se à legitimidade sindical. RESUMO DO ACÓRDÃO: - De acordo com o entendimento adotado pela colenda SEDC em várias outras decisões, não é cabível o instituto da oposição em dissídio coletivo, pelo menos quando a discussão gire em torno da legitimidade sindical. Nesse sentido, é bastante elucidativo o entendimento esboçado no processo n. TST-RO-DC 76.130/93, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: 'Dissídio Coletivo - Oposição. A rigor, a disputa entre dois sindicatos a propósito da legitimidade ativa para a causa (dissídio coletivo) não se enquadra no campo do instituto processual da oposição, nos termos do artigo 56 do CPC, sendo da Justiça Estadual a competência para os litígios entre sindicatos. A Justiça do Trabalho limita-se a admitir a legitimidade da parte para a causa, em função de decisão anterior da mencionada Justiça ou de critérios lógicos, se não houver disputa no juízo competente, fazendo-o, em qualquer hipótese, a titulo meramente incidental, sem o efeito da coisa julgada (CPC, art. 469, III, c/c o art. 470). RO-DC 76.130/93, SEDC, DJ 5.8.94." - Posicionamento semelhante foi adotado no recente julgado da lavra do Ministro Armando de Brito, cuja ementa peço vênia para transcrever: "Processo de Dissídio Coletivo, possibilidade de cabimento do instituto processual da oposição. Segundo não raras decisões desta Eg. Seção, o instituto da oposição não se compatibiliza com o processo de dissídio coletivo, quando vise à discussão judicial em torno da legitimidade sindical. Processo que se extingue sem o julgamento do mérito, com base no art.. 267, IV, do CPC." (RO-DC-384.234/97.1 - DJ 3.4.98 - pág. 174, Relator Min. Armando de Brito). - Na mesma direção são as decisões proferidas nos seguintes processos: RO-DC-37.1 51/91, DJ 20.11.92; RO-DC-55.780/92, DJ 20.5.94; OP 278.576/96, SEDC, DJ 4.10.96; AD 115.560/94, SEDC, DJ 20.10.95 e RO-DC 104.376/94, SEDC, DJ 5.8.94. - Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Ac. de 06-12-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 501 EMFOR 626 EMENTA: - Não obstante o art. 614, § 3º, da CLT proíba estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos, não se pode olvidar a existência de ajuste validamente firmado entre as partes convenentes acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, haja vista o fato de ter sido realizado em perfeita harmonia com a Lei Máxima e ser extremamente benéfico aos reclamantes. A doutrina brasileira entende que devem ser incorporadas aos contratos individuais de trabalho as cláusulas normativas benéficas, mormente quando a própria norma coletiva estabelece a duração do acordo, ainda que tenha sido fixado por prazo indeterminado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Vale ressaltar que as partes estipularam no acordo coletivo jornada de oito horas diárias, com uma carga horária semanal de trinta e seis horas em média, assegurando aos empregados a mesma carga semanal prevista no art. 7º, XIV, da Carta Política para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. - Note-se que a previsão normativa está em perfeita harmonia com a Lei Máxima e é extremamente benéfica aos reclamantes. Não obstante o art. 614, § 3º, da CLT proíba estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos, n

Ementa

Os descontos em folha, ainda que autorizados, devem ser limitados ao teto máximo de 70% (setenta por cento) do salário líquido do empregado.