TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
SE GOZA DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS AS AUTARQUIAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Preliminarmente conheço do recurso eis que a recorrente, por força da Lei 6.439 de 1-9-77 (art. 26, parágrafo único) goza das regalias e privilégios das autarquias federais, assim, isenta de custas e depósitos prévios. - Sendo "Fundação", o foro competente é o da Justiça do Trabalho. Iterativa jurisprudência assim afirma. Entretanto, por força do dispositivo legal acima citado, tem a recorrente a regalia do prazo em quádruplo para designação de audiência. Como não foi ele observado, é de ser anulada a revelia e baixados os autos para instrução e julgamento. Dou provimento ao recurso. TRT - RO - 8.067/80. Julgado em 25-01-1982 Arquivo do EMFOR, TRT/336 EMFOR 438 EMENTA: - O Ministério Público pode recorrer sem demonstrar sucumbência ou interesse jurídico (arts. 499 § 2º do CPC e 8º da Lei 5.584/70), quando numa sentença coletiva, há lesão ao interesse público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "Data venia" do insigne relator vencido, o disposto no parágrafo único ao artigo 831 consolidado refere-se apenas aos dissídios individuais, "verbis": "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível". A coisa julgada, forma-se, realmente, de imediato, ante a impossibilidade de as partes ou o Ministério Público, recorrerem. Para o dissídio coletivo, porém, é outra a dição legal (art. 863 da CLT): "Havendo acordo, o presidente o submeterá à homologação do tribunal na primeira sessão". - Vale dizer: Havendo acordo na audiência, presidida pelo Presidente do Tribunal ( e não pelo órgão que vai julgar o dissídio), ou avençado as partes um acordo, ou uma transação, durante o decorrer da ação coletiva contenciosa do dissídio, o negócio jurídico deve ser homologado por uma sentença do tribunal, que produzirá todos os efeitos da sentença coletiva, porque sentença normativa, é. Havendo aí, lesão ao interesse público - que é insuperável na lide coletiva - o Ministério Público do trabalho sempre pode recorrer. É o que dessume da Lei 5.584/70. TST - AI - 4.478/82. Julgado em 25-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.733 EMFOR 438
Ementa
A Fundação LBA goza das regalias e privilégios dos prazos concedidos às autarquias, apesar de a competência para conhecer de reclamação oposta contra ela ser da Justiça do Trabalho. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE )
