TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
SE VALE O FEITO NO PRÓPRIO BANCO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os arts. 334, I e II do CPC e 153, § 4º da Constituição Federal não são aplicados à espécie processual do "depósito recursal na Justiça do Trabalho". - Ao tempo em que o TRT prolatou decisão, nenhuma prova documental havia nos autos de que o Recorrente era credenciado a proceder ao depósito recursal, nos casos de reclamação de empregados do seu quadro. - De fato notório não se trata. Ele não é aquilo que efetivamente é conhecido, senão aquilo que pode ser conhecido por via de ciência pública e comum (CHIOVENDA), ou seja, uma pacífica e desinteressada certeza que este conhecimento tem, já dentro do círculo social de que é patrimônio (CALAMANDREI). - Não se provou a superveniência do fato e do documento. - Nego provimento, porque não se pode em revista, examinar prova documental trazida com ela, para demonstrar o credenciamento do Banco - recorrente junto ao BNH. VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO FRANCO: - Inegável a relação jurídica entre o Juízo e o Banco quanto à realização do depósito, realmente efetivado. Garantindo o Juízo. - Quanto ao cumprimento das determinações do BNH com respeito ao garantidor do depósito, é matéria que diz respeito aos mesmos. - Não há, pois, deserção, porque garantido o Juízo pelo depósito à sua disposição. - Dou provimento ao recurso para que voltem os autos ao TRT de origem, para julgar o recurso ordinário como entender de direito, afastada a deserção. TST - RR - 2.505/82. Julgado em 30-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.738 EMFOR 438
Ementa
O depósito para recurso tem forma processual específica e demanda que o Banco-empregador só possa efetuar nele próprio, quando credenciado na forma da lei.
