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TST, INDENIZAÇÃO DEVIDA - REFLEXOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

EMPREGADO ESTÁVEL — INDENIZAÇÃO DEVIDA - REFLEXOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O egrégio Regional sintetizou sua conclusão na seguinte ementa: "Estabilidade do cipeiro. Garantia indenizada. Ante projeção dos efeitos da estabilidade na vigência contratual, a garantia convertida em indenização atrai o direito a todas as verbas salariais concernentes ao período" (fls.). - Por ofensa ao art. 130 da CLT o recurso não se justifica ante a incidência do Enunciado n. 297/TST. - Entretanto, a segunda ementa de fls. conflita com a tese expendida pelo Regional ao afirmar que o pagamento de indenização do período de garantia de emprego tem natureza indenizatória, não gerando reflexos nas verbas trabalhistas. - Conheço, pois, da revista. II - Mérito: Comungo com a tese expendida na origem no sentido de que, se no período estabilitário é garantida a remuneração em toda a sua extensão, sobrevindo interrupção no curso de fruição da prerrogativa excepcional, é do empregador o ônus de indenizar o empregado estável com base na remuneração que ele receberia se em exercício estivesse, fazendo jus aos reflexos salariais para todos os efeitos legais até o momento extinção da garantia estabilitária. - Além disso, a resilição contratual infringente da garantia de emprego atrai a aplicação subsidiária dos artigos 159 e 1.059, do Código Civil, pelos quais a indenização reparatória do ato ilegal deve ser a mais amp la possível, abrangendo, em sede de Direito do Trabalho, não só a percepção dos salários faltantes, mas a incorporação desse período para percepção dos consectários de praxe. - Ante o exposto, nego provimento, ao recurso. Ac. de 17-11-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 506 EMFOR 626

Ementa

Se no período estabilitário é garantida a remuneração em toda a sua extensão, sobrevindo interrupção no curso de fruição da prerrogativa excepcional, é do empregador o ônus de indenizar o empregado estável com base na remuneração que ele receberia se em exercício estivesse, fazendo jus aos reflexos salariais para todos os efeitos legais até o momento da extinção da garantia estabilitária. Ademais, na forma do disposto nos arts. 159 e 1.059 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a indenização reparatória do ato ilegal deve ser a mais ampla possível.