CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
INSTITUIÇÃO POR FIADORES — QUANDO A CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Realmente, o texto do art. 106, do Código Civil, apenas se refere a devedor insolvente. - Todavia, se considerar-se que as regras contidas na Seção V - Da Fraude contra Credores, do Capítulo II Dos Defeitos dos Atos Jurídicos, do Código Civil Brasileiro, baseiam-se no princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, princípio expresso em todas as Legislações de países civilizados, chega-se à conclusão de que a posição do fiador e principal pagador não se distingue da do devedor. Assim não fosse, a garantia oriunda da fiança perderia sua própria razão de ser. A insolvência do fiador - também - pode por em evidência o intuito fraudulento, que a Lei visa coibir. - Em resultância, é de entender-se o fiador como legitimado passivamente para a ação pauliana, se é alegada sua insolvência pela prática de atos lesivos ao direito do credor. - Essa matéria foi decidida em admirável acórdão da lavra do Eminente Desembargador CLÁUDIO LIMA quando integrante do Tribunal de Alçada do antigo Estado da Guanabara. - Tal decisão, que se inspira em lições de CARVALHO SANTOS, AUBRY ET RAU, PLANIOL e GIORGI pode ser lida nas páginas 92v. à 93v., da Jurisprudência Brasileira". Sua Ementa é esclarecedora. Merece transcrição. "Ação Pauliana - fiador que transfere todos os seus bens - Inequívoca intenção de fraudar a fiança, reduzindo-se à insolvência. Procedência da ação pauliana para anulação do ato translativo. Devedor direto da garantia e subsidiário do crédito que garante pessoalmente, aceito em decorrência de sua solvabilidade, não pode o fiador fraudar a fiança, reduzindo-se à insolvência, ficando sem as condições necessárias à integridade da g arantia e ao pagamento da dívida afiançada". Julgado em 18-03-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.469 N. da R.: V. outros aspectos do decidido sob o título AÇÃO PAULINA, st. PROVA. EMFOR 455 EMENTA: - A venda de bem imóvel residencial de filha casada para a genitora, que declara conhecer as dividas do genro e contribuir para o sustento do lar do casal alienante, torna induvidosa, máxime diante do preço irrisório da alienação e inexistir outros bens para satisfazer o débito, a prova da insolvência e do consilium fraudis, configuradores da fraude contra credor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... "Doutrina e jurisprudência são concordes no sentido de que compete, ao autor da ação pauliana, demonstrar a ocorrência do consilium fraudis, para o êxito da mesma, o que, de resto, mostra-se inteiramente conforme aos princípios (onus probandi incumbit actori), no pressuposto de que a fraude bilateral (consilium fraudes incluindo a scientia fraudis do co-participe no contrato) representa elementos constitutivo da pretensão revocatória" (art. 353, I, do CPC). "Aceito que, a teor do art. 107 do CC, esta prova pode ser feita pela notoriedade da insolvência do devedor, ou então, pela existência do motivo para ser conhecida do outro contraente viu-se no parágrafo anterior que a demonstração do conhecimento da precariedade financeira do devedor não encontra limitação probatória, e, desse modo, poderá ser feita por todos os meios permitidos em direito, inclusive indícios e circunstâncias e presunções, como o recomenda o caráter fraudulento do ato" (pág. 207). - E conclui, com apoio jurisprudencial: "Recomenda-se, finalmente, que "no exame da fraude deve o intérprete analisar as circunstâncias que envolvem o ato, seus antecedentes, o relacionamento das partes contratantes. A visão global do processo e não o enfoque particularizado de um seguimento probatório é que dará ao juiz a visão do conjunto, permitindo reconstruir, mensalmente os antecedentes dos fatos subjacentes" (4ª CC-TJSP- 7-8-86) (pág. 208). - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in "Curso de Direito Civil", Parte Geral, 1º vol., págs. 218/9, ed. 1985, à luz do que emana d o art. 107 do CC, também refere que "a insolvência pode ser portanto, notória ou presumida. É notória, quando sabida de todos, pública, manifesta, do conhecimento geral, mercê de protestos, publicações pela imprensa ou cobrança contra o devedor. Presumida, quando o adquirente tinha motivos para saber do precário estado financeiro do alienante". - O renomado mestre, ato contínuo, destaca o parentesco próximo entre os contratantes como indício de fraude a caracterizar o "conhecimento presumido". - No caso, vertente, conhecido da adquirente era o estado precário financeiro do réu, seu genro, como mercê de seu próprio depoimento. Por certo também não desconhecia o fato de o imóvel já ter
Ementa
Procede a ação pauliana contra ato fraudulento, praticado por fiadores e principais pagadores, que instituíram, como bem de família, após a assinatura da fiança, o único imóvel de que eram proprietários.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
