TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO — PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A v. sentença de 1º grau sobre a matéria adotou o seguinte entendimento, in verbis: "Oportunamente arguida, declara-se a prescrição das verbas que se tornaram exigíveis anteriormente a 5.10.86, com fulcro no art. 7º, XXIX, "a", da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. O FGTS é crédito do trabalhador, resultante da relação de trabalho, pois sem relação de trabalho não há FGTS. Por isso, em que pese o entendimento esposado pelo Eg. TST, através do Enunciado n. 95, entendemos aplicar-se também ao Fundo de Garantia a prescrição quinquenal, nos estritos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Se é certo que o art. 11, da CLT dava margem a dúvidas, é insofismável que o dispositivo constitucional as dirimiu. Assim sendo, em relação ao FGTS estão prescritas igualmente as parcelas anteriores a 5.10.86." (fls.). - O Regional, por sua vez, ao apreciar a matéria, assim decidiu, in verbis: "Quanto ao FGTS a pretensão com base no Enunciado n. 95 do Col. TST não encontra respaldo, pois o mesmo restou superado pelo de n. 206, sendo indevido o pedido." A contrariedade ao Enunciado n. 95/ TST viabiliza o conhecimento da revista por conflito jurisprudencial. - Conheço, pois, no particular. Mérito: FGTS - Prescrição - Esta Colenda Corte Superior visando elucidar as controvérsias existentes acerca da matéria sub examen editou, recentemente, o seu Enunciado n. 362, publicado no DJ de 3.9.99, cujo teor é o seguinte: "Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricionai par a reclamar em juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". - Em face do verbete sumular supra e levando em consideração que a dispensa do reclamante ocorreu em 9.8.90 e a presente reclamação foi ajuizada em 10.6.91 (fls.), não estava prescrito o direito de ação do reclamante para reclamar em juízo o não recolhimento da contribuição do FGTS. - Reconhecido que não estava prescrito o direito de ação do reclamante a ele aplica-se o disposto no Enunciado n. 95 do TST no sentido de entender ser trintenária a prescrição relativamente ao recolhimento do FGTS. Ac. de 20-10-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 508 EMFOR 626
Ementa
"Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço," (Enunciado n. 362/TST). - "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço." (Enunciado n. 95 do TST)
