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TST, ap ., j. 08/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. ap .. Julgado em 8 out. 1985.

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Acórdão · 07/10/1985

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

INAPLICABILIDADE DO CAPÍTULO DA CLT REFERENTE À "DURAÇÃO DO TRABALHO"

Recurso
ap .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A tese da recorrente é a de que aos Recorridos, que são aeronautas, não se aplicam as normas gerais sobre o adicional noturno, por força do Art. 57, da CLT, e Art. 21 do Decreto-lei acima mencionado. Tenho como demonstrada a alegada infringência à letra da lei, pois, exercendo o aeronauta uma atividade profissional com peculiaridades próprias, sendo mesmo regulamentada por lei especial, o Decreto-lei nº 18, de 1966, está implicitamente compreendido nas exceções do Art. 57, da CLT que admite não sejam aplicadas à profissão as normas gerais do Cap. II, daquele diploma legal, que trata da 'duração do trabalho", e onde se encontra o Art. 73 que dispõe sobre a duração e a remuneração da hora de trabalho noturno. - Com efeito, está pacificado nos graus originários, soberanos no exame da prova, que a Reclamada, até 30-5-80. "remunerava o trabalho noturno com o adicional de 100%, já que para efeito de cálculo da remuneração, computava em dobro a hora noturna" (sentença de fls... ), não alterada pelo r. Acórdão regional... Este que limitou a condenação ao período de 14-1-80 a 30-5-80 face à entrada em vigor, a partir de 1º de junho de 1980, da convenção coletiva dos aeronautas, que disciplinou a matéria ainda mais favoravelmente para estes, acrescentou à matéria fática ter ficado provado que a empresa considerava a hora noturna com 60 (sessenta) minutos e não 52 minutos e 30 segundos, como mandam o Art. 73, § 1º, da CLT, e o § 4º, do Art. 11, do DL-18-66, razão pela qual manteve a condenação no adicional noturno legal, do período anterior à vigência da referida convenção. - Com acerto, alega, porém, a Recorrente que, pagando as horas noturnas aos Reclamantes com o adicional de 100 %, como posto no próprio Acórdão regional, o que importava em remunera-las em dobro, estava pagando duas horas noturnas por uma só hora de trabalho ou seja pagando cada hora noturna com duração de 30 minutos. Sendo assim, não se pode afirmar que a mesma desrespeitava os dispositivos legais nos quais se fundamentou o r. Acórdão atacado, que fixam em 52 minutos e 30 segundos a duração da hora noturna da generalidade dos trabalhadores e dos aeronautas que integram tripulações simples em horários mistos. - Conseqüentemente, ainda que não se tenha como violado, em sua literalidade, o Art. 57, da CLT, é indiscutível o conflito do r. Acórdão recorrido com o aresto do mesmo 1º Regional... , segundo o qual, adotando a empresa o sistema de remunerar o tempo dito noturno, ao conceito astronômico e não legal, com o dobro da remuneração de igual tempo diurno "não há falar-se em atrito com a mens legis do encurtamento de hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, face mesmo à superabundância da paga no sistema convencionado da empresa, pela obra, em confronto com o determinativo legal do encurtamento e do adicional noturno". - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.951/84, Julgado em 8-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.905 EMFOR 453 EMENTA: - A jurisprudência correntia, já cristalizada no verbete do Enunciado 163, só impõe o aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos a termo. O art. 481 da CLT estipula que somente havendo cláusula permissiva do direito recíproco de rescisão antes de expirado termo ajustado, será o contrato a prazo (e o de experiência o é) regido pelo princípio do contrato por tempo indeterminado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A jurisprudência deste Tribunal, cristalizada no Enunciado 163 estabelece que: "Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT". - E o art. 481 da CLT estipula que somente havendo cláusula permissiva do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, será o contrato a prazo (e o de experiência o é) regido pelo princípio do contrato por tempo indeterminado. - O acórdão recorrido consigna que inexiste a referida cláusula, portanto incabível o aviso-prévio. - Deram provimento ao recurso para excluir da condenação o aviso-prévio e consectários. Proc. TST-RR-6.910/84, ac. de 26-11-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do Ementário Forense, TST/1.888 EMFOR 453

Ementa

Exercendo o aeronauta uma atividade profissional com peculiaridades próprias, sendo mesmo regulamentada por lei especial, o Decreto-lei nº 18 de 1996, está implicitamente compreendido nas exceções do art. 57 da CLT, que admite não sejam aplicadas à profissão as normas gerais do Capítulo II daquele diploma legal.