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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

QUANDO NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Na parte em que conhecido o recurso, ou seja, no tocante ao enquadramento da função do tesoureiro na previsão do art. 224 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, procede o inconformismo demonstrado. - A par de o recorrido haver percebido gratificação nunca inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tem-se que os tesoureiros das agências exercem encargos de fiscalização acompanhando o movimento diário e, portanto, a atividade dos caixas. - Inegavelmente, trata-se de uma atividade equivalente às mencionadas, de forma exemplificativa, no referido preceito. - Deram provimento ao recurso para excluir da condenação as sétima e oitava horas e como extraordinárias bem como o reflexo pertinente, inclusive, no tocante ao divisor alusivo às horas extras que, assim, passa a ser de 240. Proc. TST-RR-5.256/84, ac. de 8-11-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER, em relação ao divisor. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.895 (*) "O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451). EMFOR 453 EMENTA: - A "quebra de caixa" é um dos componentes do salário dos bancários, paga mensalmente em valor fixo, inserida definitivamente no contrato laboral, estando enquadrada no preceito contido no § 1º do art. 457 consolidado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A quebra de caixa é um dos componentes do salário dos bancários, paga mensalmente em valor fixo, inserida definitivamente no contrato laboral, estando enquadrada no preceito contido no § 1º do art. 457 consolidado. - Assim, tal verba integra a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais. Proc. TST-RR-0852/85.2, ac. de 8-11-1985 VENCIDO O MINISTRO ILDÉLIO MARTINS (Relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.893 EMFOR 453

Ementa

Os tesoureiros das agências bancárias exercem função técnica e também de fiscalização, porquanto são os responsáveis pela conferência das contas do estabelecimento bancário, atuando como revisores do serviço desenvolvido pelos caixas. Assim, estão alcançados pela previsão do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.