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TST, j. 27/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 27 maio 1986.

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Acórdão · 26/05/1986

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

DIREITO AO SALÁRIO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO - Na parte conhecida da revista, dou provimento ao recurso, porquanto a jurisprudência uniforme do Colendo TST firmou a tese de que o trabalho realizado em dias de descanso deverá ser pago em dobro e não em triplo, se não for compensado (Enunciado nº 146). - Ora sendo mensalista, o reclamante já tem remunerados estes dias de forma simples, no pagamento do mês. - E, quando neles trabalha, sem folga compensatória, faz jus tão somente a repetição do pagamento, o que totaliza uma remuneração destes dias com adicional de 100%, ou da dobra salarial. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a terceira paga dos dias feriados e domingos trabalhados. - É meu voto. Proc. TST-RR-8.775/85-3, Julgado em 27-5-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.912 (*) "O trabalho realizado em dia de feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo". ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 411). EMFOR 453

Ementa

O trabalho em dia de feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18- Enunciado nº 146 (*) do TST).