TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
DIREITO AO SALÁRIO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - Na parte conhecida da revista, dou provimento ao recurso, porquanto a jurisprudência uniforme do Colendo TST firmou a tese de que o trabalho realizado em dias de descanso deverá ser pago em dobro e não em triplo, se não for compensado (Enunciado nº 146). - Ora sendo mensalista, o reclamante já tem remunerados estes dias de forma simples, no pagamento do mês. - E, quando neles trabalha, sem folga compensatória, faz jus tão somente a repetição do pagamento, o que totaliza uma remuneração destes dias com adicional de 100%, ou da dobra salarial. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a terceira paga dos dias feriados e domingos trabalhados. - É meu voto. Proc. TST-RR-8.775/85-3, Julgado em 27-5-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.912 (*) "O trabalho realizado em dia de feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo". ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 411). EMFOR 453
Ementa
O trabalho em dia de feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18- Enunciado nº 146 (*) do TST).
