TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
ADICIONAL DE 25% — QUANDO NÃO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
NO MÉRITO. - Realmente, olvidou a Corte de origem o contido no artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelos parágrafos do citado artigo, tem-se que não estão compreendidos na impossibilidade de transferência os prestadores de serviços que tenham nos respectivos contratos, como condição implícita ou explícita, a transferência- § 1º. - Em se tratando de ferroviário, a condição de trabalho é até mesmo implícita face ao disposto no § 2º, do artigo 238, consolidado. Mas, na hipótese dos autos, revela-se fato incontroverso a previsão contratual acerca da possibilidade de transferência. Ora, o legislador pátrio apenas previu o adicional de 25% para aquelas hipóteses em que "... não obstante as restrições do artigo anterior- caput do artigo 469, da Consolidação das Leis do trabalho- o empregador, por necessidade de serviço ser compelido a transferir o empregado." Em se tratando de relação jurídica em que, inicialmente, restou prevista a transferência, o salário ajustado já cobre esta desvantagem para o empregado. Os dois arestos de Pleno, citados nas r azões recursais, bem revelam a jurisprudência predominante da Casa. - Dou provimento ao recurso para julgar improcedente pedido inicial. Fica prejudicado o recurso dos reclamantes. Proc. TST-RR-4.860/85, Julgado em 9-04-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.910 EMFOR 453
Ementa
A teor do disposto no artigo 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de 25% apenas é devido nas hipóteses em que vedada é a transferência e, mesmo assim, diante de necessidade de serviço, o empregador a implementa - "... não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). - Se a hipótese tem enquadramento na previsão do 1º ou na do 2º indevido é o adicional. - No primeiro caso, a possibilidade de transferência, ou melhor, o direito de transferir integra o próprio contrato de trabalho, tendo contraprestação revelada pelo salário ajustado. - No segundo, tem-se a impertinência do preceito que prevê o adicional porquanto não encerra restrição, mas sim a imovibilidade prevista no "caput" do artigo.
