TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO PELO REGIME ANTERIOR — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A pretensão dos reclamantes é de receberem indenização antiguidade pelo período em que prestaram serviços na condição de servidores celetistas, pretensão indeferida pela MM. Junta, ao entendimento de que não restou configurada qualquer vulneração ao art. 468 da CLT, eis que a opção pelo regime estatutário foi manifestada de livre e espontânea vontade dos Reclamantes, sendo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em decorrência da posse dos Reclamantes no regime estatutário. Tal decisão foi confirmada pelo Egrégio TRT da 1ª Região. VOTO - O entendimento da MM Justa, confirmado pelo TRT, de que na espécie, a extinção do contrato de trabalho decorreu de posse dos Reclamantes em cargo público sob regime estatutário, que não lhe seja o direito indenização antiguidade, não configura vulneração do art. 8º, inciso XVII, letra "b", da Carta Magna nem do § 1º do art. 153. - Igualmente, não incide, na espécie, o Enunciado nº 98 (*), totalmente impertinente a situação jurídica de empregado sob o regime da CLT que passa ao regime estatutário por opção voluntária. Não conheço integralmente da revista. Proc. TST-RR-2.617/85. ac.de 19-11-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.898 (*) "A equivalência entre os regimes do fundo de garantia do tempo de serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças." "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 387, t. FUNDO DE GARANTIA, st. OPÇÃO). EMFOR 453
Ementa
Servidor público celetista que opta para ingressar no regime jurídico estatutário do Estado do Rio de Janeiro. Inexiste na espécie direito à indenização antiguidade pelo período de trabalho como empregado celetista.
