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STF, RE 46.192-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 46.192-.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

SUA EFICÁCIA PARA ANULAR ATO JURÍDICO

Recurso
RE 46.192-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Plenário da Corte, no julgamento dos RE 86.173 - PA, Relator o Ministro RAFAEL MAYER, reconheceu a inviabilidade de se anular negócio jurídico, em virtude de fraude contra credores, nos embargos de terceiros, considerando a sede própria para tanto a ação pauliana. - O acórdão então lavrado ficou assim resumido na ementa: " Fraude contra credores. Ação pauliana. embargos de terceiro (impropriedade). - O meio processual adequado para se obter a anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores é a Ação Pauliana, e não os embargos de terceiro. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados " . (RTJ 99/1.191). - Essa corrente jurisprudencial foi reafirmada em julgamento plenário mais recente, no RE 98.584, cujo voto prevalente foi proferido pelo Ministro NÉRI DA SILVEIRA. O acórdão tem esta ementa: " Embargos de terceiro. Fraude contra credores. O meio processual adequado para se obter a anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores é a ação pauliana e não os embargos de terceiro. RE conhecido e provido ". (RTJ 113/1.198). - O acórdão recorrido, portanto, entra em testilhas com a jurisprudência da Corte, o que enseja o conhecimento do recurso extremo. - Cabe reproduzir trecho do voto do Ministro RAFAEL MAYER, no RE 86.173, que expõe a matéria de modo suscito e claro: " Ato anulável, aquele que viciado pela fraude contra credores, o seu desfazimento depende de ação contra credores, o seu desfazimento depende de ação desconstitutiva que, em sede material, tem a sua regulação na própria lei civil. Pressuposto da ação é que o ato de disposição patrimonial seja praticado pelo devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência em caráter lesivo à garantia do credo r, que o era à data (arts. 106 e 107 do CC). Titular da ação pauliana é o credor quirografário, e sujeitos passivos dela são o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé (art. 109 do CC). No consenso dos doutos, e ação que não deve ser intentada indiferentemente contra qualquer dos que foram partes no negócio jurídico anulável, mas contra todos, precipuamente o devedor, e nunca somente contra o que recebeu o elemento patrimonial (cfr. PONTES DE MIRANDA ). "Tratado", IV/471; CARVALHO DE MENDONÇA (M I). "Obrigações" II/616; CARVALHO SANTOS, "Ação Pauliana", verb. REDB; ANGELO DE MARTINI, "Azio ne" Revocatória, (Diritto Privato):ver. in NDI). - Com tais razões, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 21-04-1987 Arquivo do STF-DJ 15-5-87-Ementário nº 1.461-5 Arquivo do EMFOR, STF/180. N. da R.: No RE nº 100.164-SP, ficou decidido que " A arguição ou fraude contra credores, em embargos de terceiros, só é cabível quando notória a insolvência do devedor. Não demonstrado "prima facie o concilium fraudis", só por via da ação pauliana poderá ser obtida a desconstituição do ato de disposição." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 458).

Ementa

EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES. Referência: CC. arts. 106, 107 e 147, I. ERE 46.192-SP - CE ERE 24.311-RJ - 2ªS RE 13.322-RJ - 3ªT RE 27.903-RJ - 3ªT RE 24.311-RJ - 3ªT RE 58.343-RS - 3ªT RE 20.166-RJ - 4ªT Corte Especial, na sessão ordinária de 0l de outubro de 1997. DJ de 9 OUT 1997, pág. 50.798 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - O negócio jurídico viciado pela fraude contra credores é anulável por via de ação pauliana, sendo imprópria a interposição de embargos de terceiro para esse fim.

Nota da redação

RTJ