TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — COMO SE FAZ E COMO SE FUNDAMENTA O INSTITUTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O verbete nº 168 de Súmula do tribunal Superior do trabalho refere-se àquelas prestações que se mostrem autônomas. "A prescrição atinge somente as prestações demais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do trabalho ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver causa a própria validade de tais atos" verbete nº 349, do Supremo tribunal Federal (**). - O quadro supra decorre da interpretação sistemática e teológica dos artigos 58 e 167, do Código Civil, 11 e 119, da Consolidação das Leis do trabalho. - A ação para reclamar os reajustes anteriores a 4 de setembro de 1978, restou fulminada pelo biênio prescricional. A partir daquela data em que previsto o reajustamento, passou a correr o prazo prescricional preceituando no artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese a Corte de origem muito embora declarando a incidência da prescrição, alijou, tão somente, as diferenças salariais alusivas ao período anterior a 1978 reconhecendo, no entanto, o direito de o trabalhador ver os reajustes seguintes incidirem não sobre os salários sem os reajustamentos anteri ores mas sim devidamente corrigidos. - Deram provimento ao recurso para pronunciar a prescrição quanto às diferenças salariais, alusivas aos reajustes anteriores a 4 de setembro de 1978. VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Proc. TST-RR-904/85, ac. de 8-11-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.891 (*) Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 411). EMFOR 453
Ementa
Quando está em discussão direito violado em período anterior aos dois anos que antecederam a reclamação, a prescrição é total, não ficando restrita às prestações àquele vinculadas. Estas não subsistem por si só, apresentando características que as tornam meros acessórios do principal. Hipótese diversa ocorre com os direitos que ORLANDO GOMES aponta como inesgotáveis e dos quais é exemplo o relativo à percepção do salário mínimo,, quando a relação de débito é permanente e não transitória - GIERK. Em cada caso, insta perquirir a autonomia das prestações que se pretenda cobrar - CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. O instituto da prescrição parcial não constitui em construção jurisprudencial ocorrida na Justiça do trabalho. Extrapola o âmbito desta, tendo disciplina no próprio Código Civil.
