TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
NÃO RECEBIMENTO PELO EMPREGADO POR CULPA DO EMPREGADOR — PEDIDO DE RESSARCIMENTO - QUANDO NÃO PROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de saber se o empregador que negligencia no fornecimento dos dados necessários do seu empregado ao PIS, deve ser responsabilizado pela reparação do dano causado, nos termos do art. 159 do Código Civil. Ocorre que, "in casu", o reclamante apenas deixou de receber quota do PIS, paga anualmente mas não teve prejudicado o seu patrimônio, pois segundo se deduz do acórdão revisando, o recolhimento foi feito. Não percebida a quota parte disponível continuou ela a integrar o Fundo de Participação do PIS, rendendo juros, correção monetária e mais o resultado das operações realizadas com recurso do Fundo, nos termos da legislação pertinente (Leis Complementares ns. 7, 8 e 26 de 1970 e 1975, Decreto nº 78.276, de 17-8-76 e resolução nº 174 de 25-02-1971, do Banco central do Brasil). Logo, a rigor, o reclamante não sofreu prejuízos, sendo apenas compelido a poupar, aumentando o seu patrimônio individual. Inaplicável, pois, ao caso, o art. 159 do código civil, em que se esteia o v. aresto paradigma. - Negaram provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.398/85, ac. de 26-11-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.900 EMFOR 453
Ementa
O empregado que deixa de receber quota-parte do PIS por culpa do empregador, que foi omissivo nas declarações da RAIS, não tem o direito a nenhum ressarcimento por parte deste, quando não sofre prejuízo em seu patrimônio individual.
