TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
PAGAMENTO DAS CUSTAS — FALTA DE COMPROVANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional não conheceu do apelo ordinário do banco pois, diante da verificada ausência de comprovação do pagamento das custas, concluiu pela deserção do mesmo. - O recorrente sustenta em seu apelo revisional que, se a Procuradoria afirmou o pagamento das custas, é porque esta analisou minuciosamente os autos. - Por outro lado, faz alusão à xerocópia autenticada que junta no intuito de comprovar o pagamento das custas, reafirmando que efetuara tal pagamento e que "há indícios evidentes de que comprovou o aludido pagamento". - Ressalta o fato de as custas terem sido pagas em 26 de fevereiro de 1985, sendo que o recurso ordinário somente foi interposto a 1º de março. Invoca violação ao § 4º do art. 789 da CLT. - Inicialmente cumpre salientar ser equivocada a afirmação do recorrente de que as xerocópias estão autenticadas. Estas vêm, apenas, xerografadas, sem qualquer autenticação. - Não há como se vislumbrar ofensa ao artigo de lei invocado vez que a conclusão do Egrégio Regional de que o recurso ordinário estava deserto nasceu do fato de que o documento de comprovação do pagamento das custas não veio aos autos. - Entretanto, não salientou, ora recorrente a circunstância de que cumpriria à Secretaria da JCJ efetuar a juntada do respectivo comprovante. - Assim, a revista está totalmente despida de fundamentação pelo que, dela não conheço. - É o meu voto. Proc. TST-RR-8.137/85-4, Julgado em 03-06 1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.908 EMFOR 453 EMENTA: - Ao Juiz a lei só faculta converter o pedido de reintegração em indenização, quando aquela, pleiteada pelo Autor, não for aconselhável (Artigo 486, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Nenhum dispositivo legal autoriza o julgador a fazer o inverso, ou seja, converter o pedido de indenização, que é obrigação de pagar, em reintegração, que é obrigação de fazer. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Diz a Recorrente que o Eg. Regional negou vigência a lei federal, Art. 460, do CPC, ao deferir pedido não formulado na inicial, isto é: reintegração do recorrido quando este formulou pedido certo e determinado de indenização em dobro. - Com efeito, o Recorrido pediu expressamente indenização em dobro, alegando nulidade de opção pelo FGTS em face de fictícia rescisão de contrato de trabalho. - O Eg. Regional reconheceu a estabilidade no emprego e, consignando não ter ocorrido quaisquer das hipóteses permissivas da conversão de reintegração em indenização, concluiu pela manutenção da relação de emprego, pela faculdade alternativa conferida pela lei. - Data venia, razão assiste à recorrente. O pedido de indenização é de natureza diversa da reintegração e a faculdade conferida ao Juízo, em razão da constatação de fato obstativo ao deferimento do pedido de volta ao emprego não autoriza a alteração inversa, sob pena de violência direta e literal do Art. 460, do CPC, ocorrida na hipótese sub judice. - Conheço da preliminar pela infringência apontada e por divergência com os arestos... . - Do Mérito. - O empregado estável, isto é, a parte que seria lesada pela despedida imotivada tem direito de preferir a indenização legal à reintegração. Ao Juiz a lei só faculta converter o pedido de reintegração em indenização, quando aquela, pleiteada pelo autor, não for aconselhável (Art. 486 da CLT). Nenhum dispositivo legal autoriza o julgador a fazer o inverso, ou seja, converter o pedido de indenização que é de obri gação de pagar, em reintegração, que é obrigação de fazer. - Na hipótese, pediu o Reclamante indenização. Não tendo ele direito a esta, a conseqüência é a improcedência do pedido nesta parte. - Acolho, pois, a preliminar para, anulando o r. Acórdão recorrido determinar o retorno dos autos ao E. TRT de origem, para que julgue a lide como posta na inicial. Proc. TST-RR-6.324/85.5, Julgado em 26-05-1986 VENCIDO MINISTRO HÉLIO REGATO (Revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1.907 EMFOR 453
Ementa
Não viola o § 4º do art. 789 da Consolidação das Leis do trabalho, a decisão que conclui pela deserção do recurso ordinário quando o comprovante do pagamento das custas não veio aos autos.
