TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E AUTARQUIAS — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência... - No mérito, sendo o reclamado autarquia do Distrito Federal, evidencia-se a sua condição de entidade de direito público interno, da mesma natureza das que, através do art. 20 mereceram a exclusão dos benefícios da Lei nº 6.708/79. Com efeito, o Distrito Federal estado membro anômalo, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, estaria incluído na exceção do art. 20 do referido diploma legal apenas dele não tendo constado porque pertencente ao governo do Distrito Federal, a ele não se aplicava in totum a Lei nº 6.708/79, uma vez que somente está sujeito à legislação específica procedente do Senado Federal, salvo arrepio do disposto no § 2º do art. 67 da Constituição Federal. - Vale ressaltar que o decreto-lei nº 1.738/79, veio apenas para explicitar o que estava implícito, sendo ato meramente declaratório. - Este o entendimento adotado por esta E. Turma no RR 4.744/83 e 4.746, de que fui relator. - Deram provimento para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-7.907/84, ac. de 19-11-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.899 (*) "Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica a Lei nº 6.708/79, que determina a correção automática dos salários. ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451) EMFOR 453
Ementa
Ao DER, autarquia do Distrito Federal, entidade de direito público interno, não se aplica a Lei nº 6.708/79, por constituir o Distrito Federal entidade estatal, segundo HELY LOPES MEIRELLES e somente estar sujeito à legislação específica procedente do Senado Federal.
