CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
ARGUIÇÃO — QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na sessão de 10 de setembro de 1981, o Plenário da Corte decidiu sobre a hipótese, em dois embargos de divergência - EERREE 86.173 - PA, Relator Min. RAFAEL MAYER e 90.934 - RJ, Relator para o acórdão Min. DÉCIO MIRANDA. (RTJ 99/1.191 e 100/710). - No primeiro ficou assim ementado o acórdão. "Fraude contra credores. Ação Pauliana. Embargos de terceiro (impropriedade). - O meio processual adequado para se obter a anulação do negócio jurídico viciado de fraudes contra-credores é a ação Pauliana, e não os embargos de terceiro. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados." - O segundo acórdão exibe esta ementa: "Civil. Fraude contra credores. Possibilidade de seu reconhecimento em embargos de terceiro. Notoriedade de insolvência do devedor, capaz de dispensar a ação pauliana. Protestos cambiais em grau e número, que o adquirente não podia ignorar. Embargos conhecidos por unanimidade e rejeitados por voto de desempate." - Em embargos de declaração a este último acórdão, explicitou o Min. DÉCIO MIRANDA que: "comportam solução diversa, quanto à admissibilidade da discussão da fraude contra credores nos embargos de terceiro, o caso em que a prova de notoriedade da insolvência do alienante resulta de certidões de cartório de distribuições de ações, protesto de títulos e congêneres, tal como ocorria no caso dos autos e aquela mesma prova se faça por outros meios, mais laboriosos." (RTJ 102/1.049). - No último caso referido no voto do Min. DÉCIO MIRANDA, é indispensável a ação pauliana. - Na hipótese ora apreciada, o imóvel penhorado foi vendido... ao recorrente em fevereiro de 1979. Em abril de 1980, o mes mo recorrente o vendeu e o comprador por sua vez, o vendeu à embargante na execução, em setembro do mesmo ano. - A prova dessas vendas sucessivas demanda sem dúvida, meios mais laboriosos, só cabíveis em ação desconstitutiva. Como observou o Min. RAFAEL MAYER, "pressuposto da ação é que o ato de disposição patrimonial seja praticado pelo devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulente, terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé (art. 109 do CC)". - Trata-se de ato anulável, só desfeito por decreto judicial, em ação na qual são demandados o devedor insolvente, e os terceiros adquirentes, e cuja má fé há de ser provada. Há um "concilium fraudis" a ser cumpridamente demonstrado, para afastar a licitude com que o sub-adquirentes do imóvel concorreram para o ilícito. - O simples histórico do imóvel no registro de imóveis, não basta a figurar a fraude. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 06-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol 117 - Pág. 164 EMFOR 458
Ementa
A arguição ou fraude contra credores em embargos de terceiro, só é cabível quando notória a insolvência do devedor. Não demonstrado "prima facie" o "concilium fraudis", só por via da ação pauliana poderá ser obtida a desconstituição do ato de disposição.
Nota da redação
RTJ
