TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
EMPRESA QUE NÃO POSSUI QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA — QUANDO NÃO OCORRE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Persegue o reclamante, empregado promovido a cargo vago, o recebimento dos mesmos salários do antigo ocupante, como se fora uma substituição em caráter definitivo. - Ora, vago o cargo, em virtude do desligamento de seu antigo ocupante e sem a existência de quadro organizado em carreira, a empresa pode preenche-lo por quem seja do seu interesse e mediante salário diverso do percebido pelo antigo titular, pois não se trata de substituição conforme previsto no Enunciado 159 (*) da Súmula. - Por outro lado, quando à alegação do Recorrente de estar amparado por cláusula de convenção coletiva, o acórdão se mostra silente a respeito e não houve oposição de embargos, para prequestionar a questão, conforme admitiu. - Negaram provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.070/85, ac. de 08-10-1985 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.901 (*) "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 411). EMFOR 453
Ementa
Em havendo vaga de cargo, decorrente de desligamento do seu antigo ocupante, a empresa, que não possui quadro organizado em carreira, pode preenchê-lo com qualquer outro empregado do seu interesse e mediante salário diverso do percebido pelo antigo titular, uma vez na hipótese, não se configura a substituição a que alude o enunciado nº 159 (*).
